Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501855-64.2018.8.05.0113.3.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Órgão Especial DECISÃO 0501855-64.2018.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos contra acórdão de id. 65661074, proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501855-64.2018.8.05.0113.2, cuja relatoria coube ao Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, na qualidade de 2º Vice-Presidente. Destarte, esse fato implica a prevenção do relator para todos os recursos posteriores ou do seu substituto no Órgão Julgador, caso tenha deixado o Tribunal, a teor do art. 160 e do seu § 7º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (...) § 7º - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). Por tais razões, declino da competência, em razão de prevenção do Des. José Alfredo Cerqueira da Silva para julgar os presentes embargos de declaração, ocorrendo equívoco na distribuição por sorteio. Ante o exposto determino a remessa destes autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que seja realizada a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, na 2ª Vice Presidência deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFICIO A ESTA DECISÃO. Salvador, 27 de novembro de 2024 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora