Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Zurich Brasil Seguros S/a Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB:SP131561-A) Advogado: Luiz Cesar Lima Da Silva (OAB:SP147987-A) Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB:SP178051-A)
Apelante: Ghisolfi Logistica E Transporte S/a Advogado: Luiz Antonio Stefanon (OAB:ES10290-A) Advogado: Cesar Augusto Da Cruz Ferraz (OAB:ES21581-A) Advogado: Bruno Da Luz Darcy De Oliveira (OAB:ES11612-A) Terceiro
Interessado: Giuliano Mendes Ribeiro Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809097-08.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A Advogado(s): LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB:ES10290-A), CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB:ES21581-A), BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB:ES11612-A)
APELADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Advogado(s): MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA (OAB:SP178051-A), Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB:SP131561-A), LUIZ CESAR LIMA DA SILVA (OAB:SP147987-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0809097-08.2015.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67836673 – fls. 48/59) interposto por GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão objurgado se encontra ementado nos seguintes termos (ID 36510618): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR TOMBAMENTO DE CAMINHÃO E SAQUE DE CARGA. SENTENÇA PROCEDENTE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SAQUE DOS PRODUTOS QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO, POIS HAVIDO EM RAZÃO DO TOMBAMENTO DO VEÍCULO. ESTE OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. ALEGATIVA DE SUBCONTRATAÇÃO. INCABIMENTO. APELO IMPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e parcialmente acolhidos, sem lhes atribuir efeitos infringentes e de ofício sanado o erro constante do acórdão referente à condenação do recorrente quanto aos honorários sucumbenciais equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação. Além disso, foram majorados os honorários sucumbenciais para 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, conforme ementa abaixo transcrita (ID 67836673 – fls. 21/31): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EM AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 393 do Código Civil. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 69327935). É o relatório. De início, insta reconhecer que o acórdão fustigado não infringiu o disposto no art. 393 do Código Civil, porquanto, em relação a existência de direito da seguradora obter, por meio de ação regressiva ajuizada contra empresa transportadora a restituição do valor pago à segurada, consignou o seguinte: (…) Tal como decidido na origem, comprovado o dano ao patrimônio da empresa segurada, em razão do tombamento da carga e saque desta, e comprovado, também, o pagamento da indenização pela seguradora, fica ela sub-rogada nos direitos da segurada, nos termos do artigo 786 do Código Civil e do teor da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Outrossim, nos termos dos arts. 749 e 750, ambos do Código Civil, a responsabilidade do transportador é de resultado, razão pela qual responde objetivamente por eventual falha na prestação do serviço. Assim, a pretensão indenizatória do ofendido - ou no caso, da sub-rogada - apenas poderá ser afastada com o rompimento do nexo causal em razão de culpa exclusiva de terceiro ou ocorrência de caso fortuito ou força maior Considerando que foi plenamente demonstrado nos autos - restando incontroverso, inclusive - inexistir qualquer interferência externa à conduta do motorista do caminhão, conclui-se pela culpa exclusiva deste no tombamento do veículo. O saque perpetrado por populares não poderia, portanto, constituir caso fortuito, na medida em que ocorreu apenas em razão de desídia do preposto da ré e pode ser reputado como evento previsível. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado de modo que seja reformado o aresto, com a consequente improcedência da ação regressiva da seguradora em face da transportadora, reconhecendo-se que o saque de mercadorias por populares é hipótese de caso fortuito e consequente causa excludente de responsabilidade da transportadora pelos danos objurgados, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste sentido, por sinal, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) (Destaquei)
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 28 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//