Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Jean Carlos Da Silva Porto Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693) Advogado: Thalia Aryadne Azevedo Cabral (OAB:BA77193)
Interessado: Camara Municipal De Guanambi Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001106-34.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: JEAN CARLOS DA SILVA PORTO Advogado(s): ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS (OAB:BA36693), THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL registrado(a) civilmente como THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL (OAB:BA77193)
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE GUANAMBI Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001106-34.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVO-DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por JEAN CARLOS DA SILVA PORTO, em face da Câmara Municipal de Guanambi – Bahia, objetivando sua convocação, nomeação e, posteriormente, a posse no cargo de auxiliar de serviços gerais, relativo ao concurso público de provas e títulos realizado por meio do Edital n° 01/2018, sustentando que houve sua preterição, tendo em vista que obteve a 4ª colocação na classificação final e, após convocados apenas três candidatos, a Requerida promoveu inúmeras contratações temporárias, que superam a sua posição no certame, durante o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos, o que configura burla ao concurso público e respalda o seu direito à nomeação. É o relatório. Decido. O indeferimento da inicial é a medida que se impõe. Senão, vejamos: As condições da ação são requisitos intrínsecos da relação processual, visto serem concernentes à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, ou seja: o interesse processual e a legitimidade das partes. A omissão de uma dessas categorias provoca, conforme a trama posta, o indeferimento da inicial, art. 330, III, ou a carência da ação, resultando na extinção do processo, sem apreciação da lide, de acordo com a dicção do art. 485, VI, ambos do CPC. No caso em apreço, o direito subjetivo público, abstrato e autônomo da autor (a ação) carece de uma condição essencial: o interesse processual ou, como dizem outros juristas, o interesse de agir. O interesse processual é identificado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade. A necessidade significa que o recurso ao judiciário é a única maneira para solucionar o conflito de interesses. A utilidade significa que o pleito ao órgão judicial deverá se útil juridicamente para evitar a temida lesão. Enquanto que a adequação é a relação existente entre a situação exposta pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional para eliminar a contenda. Nas brilhantes palavras dos doutrinadores CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO, “o provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser”.(In Teoria Geral do Processo. 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999). Efetuadas tais ponderações, urge proceder à conformação da ordem jurídica ao fato discorrido na peça inaugural. Na espécie, objetiva o Demandante a sua imediata convocação e nomeação em cargo público, para o qual foi classificado fora do número de vagas, sob a alegação de preterição, mediante contratação precária. Ocorre que, nas demandas de candidatos aprovados fora do número de vagas, como é o caso do Acionante, a princípio, não há que se falar em direito à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE 837311, no qual fora reconhecida a repercussão geral, (Tema 784), o que não ocorreu no caso. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE n. 837.311, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, processo eletrônico repercussão geral – Mérito, DJe-072, divulg. em 15/4/2016, public. em 18/4/2016). Ainda, apreciando o tema 683 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame".(RE 766304. DJE divulgado em 13/05/2024, publicado em 14/05/2024). Em outras palavras, o candidato preterido pode buscar o reconhecimento de seu direito à nomeação desde que comprove que a preterição ocorreu durante o período de validade do concurso. Em outras palavras, o candidato aprovado além das vagas previstas em edital não ostenta direito subjetivo de ser nomeado, possuindo, ao revés, uma expectativa de direito que se convolará em direito subjetivo à nomeação na excepcional hipótese de restar demonstrado, de forma inequívoca, que a Administração age de modo compatível com a necessidade de prover cargos vagos. Ainda acerca da configuração de “preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”, o STJ fixou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, a impetrante, classificada na 5ª colocação, sendo que o certame previa 4 (quatro) vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou ser a próxima na lista de convocação, bem como a existência de cargo vago e a contratação da própria insurgente de forma precária para a ocupação deste, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo. 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 64390 MG 2020/0222566-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Assim, nos moldes da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, convola-se em direito líquido e certo quando, no prazo de validade do concurso, a Administração Pública promove o preenchimento de cargos vagos existentes, mediante preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, em quantidade suficiente para alcançar sua colocação. Somado a isso, a simples indicação de contratação temporária, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos aprovados ou a existência de cargos efetivos vagos. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal ( ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" ( AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017). Na hipótese, o Requerente foi classificado em 4º lugar, do cadastro reserva destinado a ampla concorrência, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, em concurso público realizado sob a égide do Edital nº01/2018, homologado em 20/08/2018, com prazo de validade prorrogado por mais dois anos (ID nº 74918679), o qual ofertou 03 (três) vagas para o referido cargo, como corrobora o documento de ID nº 74960358, já tendo sido convocados os três primeiros aprovados (ID nº 74921815). Para comprovar a alegada preterição, a parte autora acostou aos autos o Diário Oficial do Legislativo nº 385, de 04/01/2019, no qual foram publicadas nomeações para cargo de provimento em Comissão de Controlador, Diretora de Departamento, Diretores de Divisão, Secretários, Tesoureiro, Coordenação, Sub Coordenação e Assessores de Gabinete, como corrobora o documento de ID nº 74918335. Além de não se desincumbir do dever de comprovar a ilegalidade de tais nomeações para cargos comissionados, ainda que o fosse, o referido documentos não comprova que o cargo para o qual o autor foi classificado está sendo ocupado através de contratação precária, para exercício das mesmas funções. Nesse sentido, a petição inicial e documentação carreada não preenchem os requisitos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que o direito subjetivo à nomeação em cargo público abarca apenas aqueles classificados dentro do número de vagas e, para os aprovados fora do número de vagas, somente quando comprovado, inequivocadamente e de forma cabal, “a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”, com preenchimento do mesmo cargo ou função para o qual o acionante foi aprovado, e em quantidade suficiente para alcançar sua colocação. Não há utilidade do feito, já que não há ato ilegal a ser corrigido, tampouco direito violado, inexistindo possibilidade de correção pela via da emenda à inicial, haja vista que não é o caso de defeito ou ausência de documentos essenciais, mas de ausência das condições especificadas em acórdãos proferidos tanto pelo Supremo Tribunal Federal como pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, todas relativas ao interesse processual. Logo, conclui-se que o autor carece de interesse processual, além de restar inviabilizada a prestação jurisdicional adequada e de acordo com os ditames legais.
Diante do exposto, indefiro a inicial, ante a carência de interesse processual, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, consoante a regra estampada no art. 330, III, com art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Guanambi, 25 de novembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito