Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001991-45.2009.8.05.0110.
Executado: Jose Jurandi Miranda Ramos - Me
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0001991-45.2009.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço:.,., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE JURANDI MIRANDA RAMOS - ME Nome: JOSE JURANDI MIRANDA RAMOS - ME Endereço: JOSE ALVES DE ANDRADE, 86, TERREO, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 0001991-45.2009.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA. No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito. Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC). Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento), incidindo tais verbas de sucumbência sobre o valor do débito efetivamente pago pelo executado na via administrativa, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser beneficiário de gratuidade judiciária, que ora defiro. Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. Irecê, 26 de novembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito