Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Denise Dos Santos Almeida Advogado: Marilena Reis Da Silva Soares (OAB:BA15289-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003136-36.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: DENISE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s):MARILENA REIS DA SILVA SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL. ERRO NO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TESES FIXADAS PELO STF NO ARE 1.385.315/RJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Em consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.385.315/RJ, o Estado responde objetivamente, com fundamento na teoria do risco administrativo, pelos danos decorrentes de operações de segurança pública, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. II. Prova emprestada. Admissibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito originário. III. Danos morais. Morte de criança de 6 anos, atingida por disparo de arma de fogo dentro de sua residência durante operação policial. Quantum indenizatório fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que se mostra adequado e proporcional, em consonância com precedentes do STJ para casos análogos. IV. Danos materiais. Pensionamento mensal. Termo inicial aos 14 anos, com escalonamento de 2/3 do salário-mínimo até os 25 anos e 1/3 até os 65 anos. Fixação em conformidade com a jurisprudência do STJ e expectativa de vida apurada pelo IBGE. V. Correção monetária. Aplicação do IPCA-E em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). VI. Litigância de má-fé. Alegação de recurso meramente protelatório pela parte Apelada não consubstanciada diante da hipótese vertente de reexame necessário. VII. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0003136-36.2004.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003136-36.2004.8.05.0103, figurando, como Apelante, ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, DENISE DOS SANTOS ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA