Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Terezinha Emilia Moraes De Queiroz Advogado: Andre Luiz Duarte Teixeira (OAB:BA8342) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513)
Executado: Sony Da Amazonia Ltda Advogado: Douglas White (OAB:BA3691) Advogado: Rui Geraldo Camargo Viana (OAB:SP14932)
Executado: Israel Porthoi Terceiro
Interessado: Lojas Ipe Ltda Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Terceiro
Interessado: Luciano De Freitas Lopes Registrado(a) Civilmente Como Luciano De Freitas Lopes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0031970-40.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
EMBARGANTE: TEREZINHA EMILIA MORAES DE QUEIROZ Advogado(s): ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA8342), LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA (OAB:BA21513)
EMBARGADO: SONY DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): DOUGLAS WHITE (OAB:BA3691), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB:SP14932) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0031970-40.1999.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por TEREZINHA EMILIA MORAES DE QUEIROZ. Conforme sentença de Id 104501885, os embargos de terceiro foram julgados procedentes para tornar a penhora insubsistente quanto ao imóvel descrito na inicial. Condenou-se o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Interpostos recursos, a sentença foi mantida na sua integralidade (Ids 104501907 e 104504266). Inicialmente distribuído ao juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, o feito permaneceu paralisado entre os anos de 2003 e 2005, oportunidade em que houve determinação de remessa a este juízo universal (Id 104504288). O feito restou paralisado, sem qualquer peticionamento, entre os anos de 2005 e 2007. No Id 104504290, em julho de 2010, a parte exequente pleiteou o cumprimento da sentença, o que foi deferido conforme decisão de Id 104504298. Após manifestação da massa falida das Lojas IPÊ, determinada a intimação das partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento (Id 104504307), a parte autora manteve-se inerte. Determinada a intimação pessoal da parte autora, a diligência resultou negativa (Id 439372127). Sendo assim, considerando a inércia da requerente, bem como o que dispõe o art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, do CPC, determino o arquivamento do feito. À Secretaria, retifique a autuação para que conste CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs