Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Antonio Fernando Barbosa Rodrigues Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866)
Requerente: Luis Sergio Lopes Sampaio Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Requerente: Neilton Silva Ferreira Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0061759-55.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO BARBOSA RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES registrado(a) civilmente como EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO ANTONIO FERNANDO BARBOSA RODRIGUES; LUIS SERGIO LOPES SAMPAIO; NEILTON SILVA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, por meio do seu advogado Abdon Antonio Abbade Dos Reis - (OAB/BA 8.976) - eventual a época do petitório - deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação, em face do ESTADO DA BAHIA interveniente no feito. (ID 103299750). I A pretensão executória refere-se à obrigação de pagar reconhecida em sentença (ID 103299404) que julgou PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em ação da Mandado de Segurança, contra ato ilegal praticado pela autoridade coatora, reintegrando-lhes a os respectivos cargos, condenando ainda o Réu ao pagamento dos vencimentos e vantagens que deixaram de perceber desde o momento das referidas exclusões. Em ID 103299722, consta presente nos autos do processo em epígrafe o acolhimento dos embargos de declaração, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os autores deram início ao cumprimento de sentença. (ID 103299750). Destarte, aduzem em (ID´s 103299753 e 103299751) os pareceres contábeis relativos à satisfação da obrigação de pagar, abordando os seguintes valores. Exequentes Valor Honorários 10% Antônio Fernandes Barbosa Rodrigues R$374.994,02 R$37.499,40 Luis Sergio Lopes Sampaio R$384.218,03 R$38.421,80 Neilton Silva Ferreira R$373.083,59 R$37.308,36 O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (ID 103299810), apontando divergências no valor apresentado. Em síntese, alegou: a) O Estado argumenta que o 13º salário de 1997 deve ser proporcional a dois doze avos, considerando o termo inicial dos cálculos como 8 de outubro de 1997, data de exclusão dos autores. Dessa forma, a inclusão do valor integral na conta apresentada pela parte contrária configura um equívoco que inflaciona indevidamente o montante devido. O Estado requer a retificação da base de cálculo para refletir corretamente a proporcionalidade devida em conformidade com o marco inicial; b) Os cálculos apresentados pelos exequentes utilizam índices de correção monetária que, segundo o Estado, estão em desconformidade com a legislação aplicável. Até 29 de junho de 2009, deveriam ser aplicados os índices acumulados, como ORTN, OTN e IPC-R, enquanto, a partir dessa data, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança deveriam prevalecer, conforme Lei nº 11.960/09. O Estado aponta que a divergência nesses critérios invalida os valores calculados; c) O Estado questiona os juros de mora aplicados nos cálculos dos exequentes, que indicaram um percentual acumulado de 233,79% até novembro de 2017. Alega que os juros deveriam ser de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, reduzindo-se a 0,5% ao mês conforme as alterações legislativas posteriores. Além disso, os juros não podem incidir em períodos anteriores à citação inicial (10/11/1997). Por isso, pleiteia a retificação dos juros para garantir a conformidade com a legislação. Apresentou novos cálculos. (ID 103299811). Os autores, ao serem instados a se manifestar sobre a impugnação da parte ré, anuem com as alegações do Estado da Bahia. (IDs 103299813 e 103299821). A EULINA BARBOSA PAIM, viúva de Luis Sérgio Lopes Sampaio, litisconsorte ativo desta demanda, vem aos autos juntar certidão de óbito do de cujus, solicitar retificação da sua habilitação e acostar sentença transitada em julgado correspondente ao reconhecimento de união estável post mortem que a torna figura capaz de pleitear o prosseguimento da obrigação (ID 103299821). Outrossim, atendendo o requerimento do Estado da Bahia (ID 103299825), trouxe nos autos documento o qual comprova ser a única herdeira e dependente do habilitado. (ID 182830208). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante da concordância apurada por parte dos exequentes, tenho que os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia apresentam os valores corretos. Por essa razão, reputo a quantia exequenda de R$536.770,06 (quinhentos e trinta e seis mil, setecentos e setenta reais e seis centavos), consentânea com a situação dos autos. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0061759-55.1997.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, conforme fundamentado. Expeça-se ofício requisitório de precatório para aos autores e herdeira: ANTONIO FERNANDO BARBOSA RODRIGUES no valor de R$211.479,33 (duzentos e onze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) atualizados até 30/05/2017; NEILTON SILVA FERREIRA no valor de R$207.975,32 (duzentos e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos) atualizados até 30/05/2017; EULINA BARBOSA PAIM, viúva e única herdeira de Luis Sérgio Lopes Sampaio, no valor R$68.518,14 (sessenta e oito mil, quinhentos e dezoito reais e quatorze centavos), atualizados até 30/05/2017. Nestes termos, ao advogado dos autores exequentes, expeça-se ofício requisitório de precatório no valor de R$48.797,27 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), a título honorários advocatícios sucumbenciais calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID 103299722). Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno o autor em honorários sucumbenciais no valor de R$56.700,41 (cinquenta e seis mil, setecentos reais e quarenta e um centavos) correspondente a 8% (oito por cento) da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante o art. 85°, §3°, II. Ficando suspensa a exigibilidade, vez que defiro aos exequentes o benefício da justiça gratuita. Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios de Precatório, conforme o caso, de acordo com o valor pertinente acima definido. Expedidos o requisitório, voltem os autos conclusos após notícia do seu adimplemento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório. Suspenda-se o processo enquanto as requisições são processadas e o pagamento efetivado. Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4