Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A)
Apelado: V. L. Santos Melo Bernardes - Me Advogado: Jose Everaldo E Silva (OAB:BA18233-A) Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092-A)
Apelado: Virna Liz Santos Melo Advogado: Jose Everaldo E Silva (OAB:BA18233-A) Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092-A)
Apelado: Marinalva Santos Melo Advogado: Jose Everaldo E Silva (OAB:BA18233-A) Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503215-75.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: V. L. SANTOS MELO BERNARDES - ME e outros (2) Advogado(s):JOSE EVERALDO E SILVA, MARTINHO NEVES CABRAL ACORDÃO Ementa. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE JUROS. BOA-FÉ OBJETIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve a legalidade dos juros remuneratórios estipulados em um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Cartões, firmado em 20.09.2013, no valor de R$ 120.000,00, com taxa de 2,778% ao mês e 38,932% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a legalidade das taxas de juros remuneratórios cobradas e a possibilidade de revisão judicial com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência consolidada do STJ, refletida na Súmula 297, reconhece que as relações bancárias são regidas pelo CDC, possibilitando a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 4. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas ao limite da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme Súmula 596 do STF, e que taxas superiores a 12% ao ano não configurem abusividade por si só (Súmula 382 do STJ), é imperioso que tais taxas não imponham ônus excessivo ao consumidor. 5. A taxa média de mercado constitui parâmetro objetivo para verificar a abusividade dos juros, considerando o custo operacional e o lucro médio das instituições financeiras. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.061.530/RS) admite a revisão das taxas apenas quando demonstrada, de forma a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51 do CDC). 6. No caso concreto, as taxas aplicadas ao contrato são significativamente superiores à taxa média de mercado, que à época era de 2,08% ao mês e 28,06% ao ano, conforme a média divulgada pelo Banco Central. A instituição financeira não apresentou justificativas para o aumento acima da média, caracterizando abusividade. 7. Em respeito ao entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676608/RS, a devolução dos valores pagos a maior deve ser feita de forma simples, considerando que a cobrança foi anterior a 3.03.2021. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0503215-75.2014.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503215-75.2014.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada V. L. SANTOS MELO BERNARDES - ME e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora