Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Gerson Pereira Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765116-74.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: GERSON PEREIRA SANTOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS). ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 240, § 2º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que extinguiu a Execução fiscal ajuizada para cobrança de TFF dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, reconhecendo a prescrição. II. Questão em discussão 2. Analisar o pedido de decretação da nulidade da sentença por violação ao principio da não surpresa e verificar se ocorreu a prescrição quinquenal do crédito tributário no caso concreto. III. Razões de decidir 3.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0765116-74.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2012 para a cobrança de crédito tributário de valor inexpressivo (R$ 1.047,56 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e até o presente momento a parte executada não foi sequer citada. 4. A primeira vez que o exequente se manifestou nos autos, após o ajuizamento da ação, em 2012, foi para interpor apelação, em 2018, onde alega violação ao princípio da não-surpresa, sem apontar prejuízo processual concreto. 5. A anulação da sentença neste caso, implicaria em formalismo excessivo, que viola os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. 6. A interrupção da prescrição com o despacho citatório depende de diligência do exequente para viabilizar a citação em prazo razoável (art. 240, § 2º, CPC/2015). 7. A inércia total da Fazenda Pública por mais de cinco anos impede a interrupção retroativa da prescrição. 8. O princípio do impulso oficial não é absoluto e não exime o exequente de sua responsabilidade de atuar de forma diligente para garantir a efetividade da cobrança, não sendo aplicável à hipótese a Sumula 106 do STJ. 9. Transcorrido o prazo quinquenal sem qualquer causa interruptiva, reconhece-se a prescrição, nos termos do art. 174 do CTN. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação não provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC/2015, art. 240, § 2º; art. 282. Jurisprudência relevante citada: AgInt. no REsp n. 1.934.758/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0765116-74.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada GERSON PEREIRA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.