Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Alcione De Santana Lima Advogado: Mayara Araujo Oliveira (OAB:BA46467)
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA JURISDIÇÃO PLENA Processo: MONITÓRIA n. 8000956-56.2022.8.05.0174
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB:SP4.752) WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB:SP116.196)
REU: ALCIONE DE SANTANA LIMA e outros Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAYARA ARAUJO OLIVEIRA (OAB:BA46467) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA INTIMAÇÃO 8000956-56.2022.8.05.0174 Monitória Jurisdição: Muritiba
Vistos, etc.
Trata-se de Monitória ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A sucedida pela cessionária do crédito ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de ALCIONE DE SANTANA LIMA cobrando dívida no valor de R$ 33.051,44 (trinta e três mil e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Devidamente citado o demandado apresentou embargos monitórios no qual reconheceu a dívida mas pugnou pela facilitação do pagamento por parte de demandante. Audiência de conciliação, ausência da parte autora. A parte autora apresentou a impugnação aos Embargos Monitórios. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Indefiro a gratuidade de justiça à parte acionada ante a ausência de cumprimento dos requisitos legais do art. 98 do CPC. Verifico que o Acionado apresentou embargos reconhecendo a dívida. Aduziu ter entrado em contato com a parte autora a fim de realizar o pagamento, mas não obteve êxito. No entanto, não apresentou nenhuma prova do contato, como, por exemplo, o número de protocolo de atendimento. Alegou a teoria do adimplemento substancial, por já ter realizado o pagamento de 18 das 36 parcelas do financiamento, ou seja, 50% do valor total. Para que se configure o adimplemento substancial é necessário que o contratante tenha executado grande parte de suas obrigações, de forma que reste apenas parte insignificante em relação ao todo para ser executada. Portanto, não é possível vislumbrar tal ocorrência no presente caso, uma vez que 50% do valor da dívida não pode ser considerado um valor insignificante.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, nos termos da exordial, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, após, a intimação do devedor, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, e custas e honorários advocatícios sucumbenciais que, na forma do art. 85, § 2º do CPC/15, arbitro em 10% sobre o valor do título constituído, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais remanescentes e nada mais sendo requerido, arquive-se em seguida. Muritiba/BA, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO Juiz de Direito