Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Gerson Ferreira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8002721-64.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
REU: GERSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002721-64.2022.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié
Vistos, etc. DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de GERSON FERREIRA DOS SANTOS, também identificado nos autos, pelos motivos aduzidos na petição inicial. Instruiu o pedido com o instrumento procuratório e os documentos. Devidamente citado por mandado, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para embargar. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Conforme relatado, a parte ré, embora regularmente citada, não ofereceu os embargos previstos no artigo 702, do Código de Processo Civil. Deste modo, resulta, pois, a aplicação da norma contida no supra mencionado dispositivo legal, art. 701, § 2º, ou seja, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". É que, no procedimento monitório, a revelia tem maior intensidade, pois a simples ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução. A ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto a matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor. Tendo a parte ré sido revel, fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, bem como o condeno nas custas processuais antecipadas pelo autor. Assinale-se que é de ser aplicada a regra embutida no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil (Do Cumprimento da Sentença). Decorrido o prazo recursal, certifique-se e intime-se o credor, por seu advogado, a cumprir as determinação do art. 523 e art. 524, ambos do CPC, em 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, caso em que o Cartório certificará, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente como mandado. JEQUIÉ/BA, 28 de novembro de 2024. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO designado AN 35/24