Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Joaquim Neto Dos Santos Advogado: Gilson Yukio Zyahana (OAB:SP371902-A)
Agravado: Railda Andrade Dos Santos Advogado: Adriana Silverio Borba (OAB:BA59248-A) Advogado: Luiz Tadeu De Souza Nunes (OAB:BA23658-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058892-42.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JOAQUIM NETO DOS SANTOS Advogado(s): GILSON YUKIO ZYAHANA
AGRAVADO: RAILDA ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA SILVERIO BORBA, LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8058892-42.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no bojo do pedido de cumprimento de sentença aforado por RAILDA ANDRADE DOS SANTOS, em face de JOAQUIM NETO DOS SANTOS, que rejeitou a impugnação formulada por este último, mantendo a obrigação de alimentos objeto do título judicial exequendo. Irresignado, o executado alega, em suma, a inexequibilidade do título que dá fundamento ao pleito, haja vista a nulidade do vínculo formado entre partes (casamento), diante do fato de já ser casado quando contraiu núpcias com a recorrida. Pontua que a presente demanda foi suspensa, por prejudicialidade, até a conclusão da ação cautelar ajuizada, por si, com vistas ao reconhecimento de nulidade da certidão de casamento. Salienta, também, a necessidade de revogação da gratuidade judiciária deferida em favor da agravada, tendo em vista ter sido contratado advogado particular para o patrocínio da causa, quando dispunha de acesso à Defensoria municipal. Requer que seja concedida a liminar, de modo a obstar o trâmite da ação executiva, e, no mérito, que seja suspensa a querela até o julgamento demanda cautelar aviada por si. No id. 55584197, os autos foram despachados para a oitiva da parte recorrida, de modo a melhor formar o entendimento acerca da questão posta em litígio. Em seguida, a agravada juntou suas contrarrazões de recurso, consoante id. 59406771, defendendo a manutenção do decisum impugnado, bem assim, adunou ao feito o documento de id. 59406773. Assim, requer a reforma da decisão invectivada, para que haja, liminarmente, a suspensão da execução, e, no mérito, a reforma da decisão com a devolução de prazo recursal. Por conduto de decisão proferida em Id. 60112884, da lavra desta Relatoria, foi indeferido o pleito de suspensividade requerida. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me o encargo de relatora. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, do CPC e Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça. Este posicionamento permite ao relator o julgamento monocrático, como meio de privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Analisando as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que não assiste razão ao recorrente
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que manteve a exigibilidade da obrigação alimentar, conforme título judicial decorrente de sentença proferida em ação de alimentos. O executado alega ilegitimidade da parte autora para receber alimentos, sustentando inexistência de vínculo válido, uma vez que, ao contrair núpcias, já era casado. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. A certidão de casamento apresentada no processo que deu origem ao título judicial possui presunção de veracidade, por se tratar de documento público, conforme disposto nos artigos 1.544 e 1.545 do Código Civil. Esta presunção confere validade ao vínculo conjugal até que seja formalmente desconstituído em decisão com trânsito em julgado. Neste sentido, a alegação de inexistência de vínculo matrimonial, por suposta bigamia, por si só, não anula automaticamente o casamento subsequente. Além disso, aplica-se ao caso o princípio jurídico "nemo auditur propriam turpitudinem allegans", que impede o executado de se valer de sua própria conduta ilícita — no caso, a alegada bigamia — como fundamento para afastar a obrigação alimentar. Tal vedação é reforçada pela necessidade de proteger os direitos da parte que agiu de boa-fé, enquanto não houver sentença que declare a nulidade do vínculo conjugal. Assim, conquanto a decretação de nulidade do casamento não sobrevier, o título judicial permanece exigível, sendo plenamente válido para instruir a execução de alimentos, especialmente diante do dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto no artigo 1.694 do Código Civil. Ademais, consoante se extrai do art. 1.561, caput, do Código Civil, os efeitos do casamento nulo permanecem válidos até a prolatação da sentença anulatória, caso dos autos. Por fim, ainda que haja eventual reconhecimento de nulidade do casamento, o instituto do casamento putativo assegura a preservação dos efeitos em favor do cônjuge de boa-fé. Assim, seria plenamente possível a manutenção da obrigação alimentar, considerando o dever de mútua assistência, mesmo após eventual desconstituição do vínculo conjugal. Não há falar, portanto, em retoque da decisão proferida pelo juízo primevo, em Id. 401903034, que indeferiu o pedido de nulidade de atos por suposta afronta ao devido processo legal, bem como ao duplo grau de jurisdição, e ordenou prosseguimento da execução de sentença nos autos do processo principal, sem devolução de prazo recursal. Confluente às razões expostas, estando a decisum recorrido em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Local, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Codex Processual c/c a Súmula 568 do STJ, para manter a decisão vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, arquive-se e dê ciência desta decisão ao douto Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 28 de novembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 07/03