Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Maria Elizabete De Oliveira Santana Advogado: Laurindo Pedro Gomes (OAB:BA11310) Terceiro
Interessado: Maria Emilia Cavalcante Bugarin Terceiro
Interessado: Maria Da Conceição Carvalho Da Paixão Terceiro
Interessado: Edineuza De Santana Dos Santos Terceiro
Interessado: Maria Aguinalda De Souza Paim Terceiro
Interessado: Angela Maria De Santana Terceiro
Interessado: Manica De Almeida Gonçalves
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: 37ª Dt De São Sebastião Do Passé Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SENTENÇA 0000652-76.2014.8.05.0239 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal em que se apura a ocorrência do crime previsto no art. 168, inciso III, por várias vezes, na forma continuada prevista no art. 71, todos do CP. O representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem julgamento de mérito face a ausência de interesse de agir na concepção utilidade processual, conforme manifestação feita nos autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, impende destacar que este Juízo entende ser incabível a aplicação da extinção da pretensão punitiva com base na prescrição virtual ou antecipada, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438 STJ). Não obstante, tendo em vista que o Ministério Público é o titular da pretensão punitiva, levando em consideração o sistema acusatório e os precedentes recentes do próprio Poder Judiciário Estadual (TJ-BA - Sentença em APO: 0559455-88.2018.8.05.0001, Órgão Julgador: 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Data de Publicação: 05/03/2024), não parece razoável e adequado prosseguir com a ação penal sem que exista o interesse de agir de seu titular, na concepção utilidade processual. Denota-se, portanto, que há de ser reconhecida a ausência superveniente de interesse de agir por parte do órgão acusatório.
Ante o exposto, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA SANTANA, diante da ausência superveniente do interesse de agir do Ministério Público, de modo que determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 395, II, CPP). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, informando sobre o resultado do julgamento. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MP. Intime-se o réu através de seu advogado. Sendo assim, oportunamente, dê-se baixa em nossos registros. SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA. ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito