Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Renilda De Jesus Franca Advogado: Douglas Prazeres Da Silva Ramalho (OAB:BA26998)
Reu: Municipio De Simoes Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003786-83.2011.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTERESSADO: RENILDA DE JESUS FRANCA Advogado(s): DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO (OAB:BA26998)
REU: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0003786-83.2011.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por Renilda de Jesus Franca, contra o Município de Simoes Filho/Ba, em fase de cumprimento de sentença, com ofícios para expedição de precatório já encaminhado ao TJ/BA, conforme ID 382944231. Peticionou a parte autora no ID 407595829, onde requereu a retificação do Ofício Precatório expedido, no sentido de discriminar os honorários contratuais. Sem necessidade de maiores digressões, é pacífico o entendimento acerca do destaque, discriminação, ou mesmo expedição em separado, dos honorários contratuais firmados entre a parte e seu patrono. STF - ARE 1374239 RJ 0000535-67.2019.4.02.0000 Data de publicação: 09/08/2022 EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 24924072020228130000 Data de publicação: 05/07/2023 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - INADMISSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF - RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, não é possível a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. Assim, há que ser revogada a decisão agravada que determinou o fracionamento da verba honorária contratual do crédito principal, divergindo do entendimento iterativo dos Tribunais Superiores. 3. Recurso provido. TJ-SP - AI 21886543420238260000 São Paulo Data de publicação: 04/08/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECATÓRIO Nº 1045534-53.2021.8.26. 0053/01, expedido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0412669-32.1998.8.26.0053 – Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de honorários contratuais – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INADMISSIBILIDADE - Jurisprudência cristalizada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no sentido de vedar o fracionamento do precatório no que tange aos honorários advocatícios contratuais, ante a não oponibilidade de negócio jurídico privado alheio à Fazenda Pública – Incidência da Súmula Vinculante 47 que deve se restringir à hipótese concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais - Decisão mantida - Recurso improvido. Por esta razão, INDEFIRO o pedido formulado e, em atenção ao disposto no art. 6º do CPC, esclareço que eventuais pleitos referentes a destaque, discriminação ou pagamento em separado de ‘RPV’/Precatórios, deverá ser formulado junto ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P. I. Cumpra-se com urgência. Simões Filho/BA, 24 de novembro de 2023. Mabile Machado Borba Juíza de Direito