Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Transbet Transporte E Logistica Ltda Advogado: Silvia Paula Alencar Diniz (OAB:CE9620) Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794) Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0328031-17.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado(s): SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ (OAB:CE9620), FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA16794), ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0328031-17.2015.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, devidamente qualificada e regularmente representada, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, que lhe move o ESTADO DA BAHIA, também identificado, requerendo: liminarmente, a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa; que o crédito demonstrado na Carta de Crédito, expedida pela INFAZ ATACADO, seja compensado com parte do débito exequendo; e que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários insertos na Dívida Ativa, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Reservada a análise da medida liminar para momento posterior à manifestação da parte contrária, ID. 362014148. Requerida, pela parte embargante, a reconsideração do despacho, ID. 362014150. Mantido o despacho, ID. 362014152. O Embargado apresentou impugnação, ID. 362014156, por meio da qual, em suma, informou que não aceita os bens oferecidos em garantia, e sustentou que não há que se falar em discussão do mérito, ante a confissão da Embargante, bem como que os documentos acostados não atestam os fatos narrados pela Embargante. Intimada para que oferte outros bens, ante a não concordância da Fazenda Pública, ID. 362016019, a Embargante ofereceu a carta de crédito que possui junto ao Estado da Bahia, além dos veículos que foram oferecidos na petição inicial, que, conjuntamente, ultrapassam o valor da Execução Fiscal, ID. 362016020. Posteriormente, o Embargado manifestou-se nos autos, informando que não aceita a indicação do crédito à penhora, ID. 362016026. Requerido o acatamento dos bens ofertados, ID. 362016027, estes foram acolhidos por este juízo, ID. 362016028. Apresentada petição pela Embargante, requerendo a substituição dos veículos apresentados nos autos por veículos mais novos, ante a desvalorização destes no decorrer dos anos, bem como que sejam emitidos os competentes autos de penhora, sendo feitos os gravames de costume nos veículos ora ofertados e sendo determinado à Fazenda Pública Estadual a necessidade de emitir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ID. 362016037. Intimadas as partes para manifestarem o interesse em produzir novas provas, ID. 362016050, o Embargado informou que não se opõe ao pedido de substituição dos bens e que não possui provas a produzir, ID. 362016055. A Embargante, por sua vez, além de manifestar o desinteresse na produção de outras provas, informou a este juízo que o Estado da Bahia vem se negando a emitir a certidão de regularidade fiscal, ID. 362016056. Ordenado o registro da restrição de transferência no sistema RENAJUD dos veículos dados em garantia, bem como determinado que a Fazenda Pública expeça a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da Embargante, ID. 362016309. Por meio da petição de ID. 362016316, a Embargante informa o descumprimento da decisão proferida por este Juízo e requer a intimação do Embargado, para que cumpra o determinado, sob pena de multa prevista no art. 5371 do Código de Processo Civil, onde sugere-se que seja arbitrado o valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. O Estado da Bahia fez a juntada da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da Embargante, ID. 362016320. Requerida a substituição do veículo de placa RIR1F93, oferecido como garantia para a Execução, pelo veículo de placa PMU8568, ID. 421537850, substituição esta que, posteriormente, a própria parte requereu a desconsideração, ID. 432192759. Por fim, o Estado da Bahia requereu a avaliação de vistoria do veículo ofertado, ID. 433316109. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de avaliação do veículo ofertado na petição de ID. 421537850, em virtude do próprio pedido de desconsideração feito pelo ofertante, ID. 432192759.
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, por meio da qual aduz a Embargante que cumpriu rigorosamente o parcelamento decorrente do ICMS de Diferencial de Alíquotas declarado em DMA nos períodos de julho e agosto de 2010, logo, não poderia ser cobrada em duplicidade pelos mesmos débitos. Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifico que a Embargante, pelos documentos por ela acostados, não se desincumbiu do ônus de provar que os pedidos administrativos de nº 09706520145 e 11651105 dizem respeito aos mesmos fatos geradores, bem como que o crédito exequendo foi integralmente pago, de modo que reconheço a improcedência dos argumentos suscitados na petição inicial.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos, reputando-os TOTALMENTE IMPROCEDENTES. CONDENO a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o caput e § 2º do art. 85 do CPC. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito