Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Executado: Gllos Esmalteria Comercio E Servicos Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0500028-97.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Requerido(a)
EXECUTADO: GLLOS ESMALTERIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0500028-97.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro o pedido do ID n.455251399, uma vez que o chamado arresto online é viável depois de frustradas as tentativas de citação do executado, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil, como se deu no caso deste processo. Nesse sentido, o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Processo REsp 1370687 / MG RECURSO ESPECIAL 2013/0007753-4 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 15/08/2013 REVPRO vol. 227 p. 417 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. Acórdão A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator". Do exposto, requisite-se pelo SISBAJUD o bloqueio, em contas bancárias do executado, do valor indicado pelo credor no ID n. 455251400. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 26 de novembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador