Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0521629-33.2015.8.05.0001.
Apelante: Adalto Dias De Souza Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Adilson Bispo Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Antonio Bernardo Santos Jesus Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Antonio Genesio Fernandes Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Arlindo Silva Filho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Carlos Alberto Brito Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Carlos Augusto De Jesus Bispo Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Davilelia Melo Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Edison De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Edson Bispo Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Edivaldo Mauricio Santos De Jesus Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Elizeu Barbosa Do Nascimento Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Evilasio Da Silva Boucas Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Gilmar Batista Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Guilherme Santana De Andrade Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Jose Carlos Sao Bento Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Jose Paranhos Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Lourenco Assis Lima Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Luciano Da Cruz Bonfim Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Pedro Jose Borges Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Raimundo Cesar Almeida Gomes Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Ricarte Dos Santos Junior Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Ronaldo Venancio Do Nascimento Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Ronilvo Lima Cunha Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Ueslei Carvalho Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Valdemir Araujo Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Vladimilson Matos Soares Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Washington Luis Aragao Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelante: Wellington Nascimento Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506638-18.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADALTO DIAS DE SOUZA e outros (28) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0506638-18.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALTO DIAS DE SOUZA e outros contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 0506638-18.2016.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DA BAHIA extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição. Irresignado, ADALTO DIAS DE SOUZA e outros apresentou recurso de apelação no ID. 11014717. Narra que " conforme se infere nos autos, a pretensão Autoral consiste em ver incorporado aos seus vencimentos as diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor - URV, haja vista que, na qualidade de servidores públicos têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94.” Alega que “Após várias discussões, inclusive administrativas, houve a pacificação jurisprudencial no sentido de atribuir à reposição sofrida no percentual de 11,98% aos servidores do Poder Judiciário. Tal percentual passou a ser também o entendimento jurisprudencial, na esfera estadual, aos servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público.” Sustenta que “Uma vez demonstrada a aplicação do índice de 11,98%, tanto na esfera federal, quanto estadual, o Estado da Bahia reconheceu o pagamento das diferenças salariais aos servidores, exatamente, através do art. 6º da Lei n° 10.400/2006. " Alega que "a Medida Provisória n. 434/1994 foi reeditada sob o n. 482 e convertida na Lei 8880/1994 e enquadrou os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no art. 19, que trata dos trabalhadores em geral.." Argumenta que houve pacificação jurisprudencial no sentido de atribuir reposição de 11,98% aos servidores do Poder Judiciário, entendimento que foi estendido na esfera estadual aos servidores do Poder Judiciário, Legislativo e Ministério Público. Defende a inaplicabilidade do leading case RE 561836/RN do STF à hipótese dos autos, sustentando que a Lei Estadual nº 7.145/97 e a Lei Estadual nº 7.622/2000 não implicam em termo final para cobrança das diferenças remuneratórias advindas da conversão da moeda para URV. Ao fim, requereu a reforma da sentença para ser afastada a prescrição e aplicada ao caso a regra da Súmula 85 do STJ, e, desta sorte, determinando a imediata reposição salarial de 11,98% e as diferenças resultantes das perdas oriundas da conversão monetária realizada no ano de 1994, sob pena de se estar ferindo o princípio da irredutibilidade de subsídios e vencimentos. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões no ID 31649869. Assevera que "A pretensão esposada, a luz da jurisprudência do STF colhida em sede de repercussão geral, encontra-se tragada pela prescrição, como muito bem reconhecido pelo MM Juízo de primeiro grau. Tal entendimento do juízo de piso deverá ser mantido por este E. Tribunal, notadamente porque está em plena consonância com o acórdão do Recurso Extraordinário 561836/RN, eleito como representativo da controvérsia, e submetido ao rito previsto no art. 543-A do CPC, foi julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e foi publicado em 10/02/2014" Argui que "No aludido julgamento, restou consigando que os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo fazem jus a recomposição de eventuais perdas, com limite temporal na edição de Lei que tenha alterado a estrutura remuneratória das carreiras." Aduz que “eventual perda monetária resultante do suscitado equívoco na conversão de Cruzeiros Reais em URV na remuneração de servidor do Poder Executivo do Estado da Bahia, foi incorporado a partir de 01 de agosto de 1997, com a produção dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.145/1997. O eventual decréscimo monetário em questão na remuneração dos servidores públicos, aposentados e/ou pensionistas do Poder Executivo do Estado da Bahia ocorreu até o mês de julho/1997, posto a reestruturação com o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997 servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação.” Defende que " Considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em 1997 e a parte Recorrente ajuizou a ação mais de 05 anos após, aplicando a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula 85 do STJ, verifica-se que eventuais prejuízos decorrentes da conversão dos vencimentos só seriam devidos pelo Estado da Bahia até 2001 (cinco anos após a edição da lei que reestruturou os vencimentos da parte Recorrente), estando todas as parcelas posteriores a tal período tragadas pela prescrição quinquenal.” Pontua que “o STF firmou entendimento no sentido de ser necessária a liquidação de sentença, em cada uma das ações deduzidas perante o Poder Judiciário, para identificar o índice real de perda monetária havido, não sendo possível fixar, sem liquidação prévia, o índice de 11,98% aos Servidores do Executivo, nem arbitrar nenhum outro. firmou entendimento no sentido de ser necessária a liquidação de sentença, em cada uma das ações deduzidas perante o Poder Judiciário, para identificar o índice real de perda monetária havido, não sendo possível fixar, sem liquidação prévia, o índice de 11,98% aos Servidores do Executivo, nem arbitrar nenhum outro.” Firme nestas razões postula a negativa de provimento do apelo. É o relato do essencial. Conforme relatado,
trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual o apelante almeja a implantação, nos seus proventos, de percentual hábil a compensar perda remuneratória sofrida pela conversão dos seus proventos, então pagos em Cruzeiros, em Unidade Real de Valor (URV). Requer, também, a restituição das diferenças devidas e não pagas desde a citada conversão. É de se ver, portanto, que no caso em liça estão sendo exercidas duas pretensões: i) a de ser reajustado o valor pago em contracheque mês a mês (obrigação de fazer); ii) a de que seja pago, retroativamente, o montante que deveria ter sido implantado em contracheques de meses anteriores e não o foi. Pois bem. Sobre o ponto, importa esclarecer que no ano de 1994, todos os dias o Banco Central estabelecia o quanto, em Cruzeiros Reais, valia uma URV. Tal situação perdurou até o fim de junho daquele ano, na medida em que 1º de julho de 1994 ocorreu a emissão do Real, moeda que veio a substituir tanto o Cruzeiro Real quanto as URVs. Nesse contexto, e antes da emissão do Real, foi editada a Medida Provisória de nº 434/94, que dispôs que os salários dos trabalhadores deveriam ser convertidos em URV no dia 1º de março daquele mesmo ano. Posteriormente foram editadas as Medidas Provisórias nº 457/94 e 482/94, sendo que a última foi convertida na Lei nº 8880/94. O referido diploma ostentava a seguinte redação: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; Passou a se compreender que, por ter o dispositivo utilizado a locução “independente da data do pagamento”, ocorreu redução nos proventos dos trabalhadores. Isso porque, a URV do dia do pagamento possuía valor diferente daquele da data da conversão (01/03/1994), o que terminou por reduzir as quantidades nominais da referida unidade, ocasionando, por resultado, a minoração da verba salarial. Nesse contexto, e consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é direito dos referidos servidores a incorporação de reajuste quando constatada a existência de desfalque remuneratório ocasionado pela conversão dos salários em URV. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 561.836/RN, também entendeu que a incorporação do referido reajuste não poderia subsistir quando a remuneração do servidor tivesse sofrido reestruturação financeira, face a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão da URV. Do contrário, manter-se-ia ad eternum o pagamento do montante de reajuste nos contracheques recebidos pelos ora apelantes, o que configuraria deferimento de aumento de vencimentos aos servidores pelo Poder Judiciário, situação rechaçada no ordenamento jurídico pátrio. Assim sendo, quando se busca as diferenças salariais originadas da conversão do Cruzeiro Real para URV, esta deve ser limitada com a entrada em vigor da norma que promove a reestruturação financeira da carreira, na medida em que estaria corrigido eventual desfalque ocorrido pela citada conversão. No panorama do Estado da Bahia, isto ocorreu com a edição das Leis nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, conforme entendimento albergado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. (…)” (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00115173120168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019) (grifos aditados) Assim, após as reestruturações ocorridas entre 1997 e 2003 com as já referidas leis, não mais subsiste o direito de ser implantado em contracheque qualquer reajuste para correção de desfalques ocasionados pela conversão em URV. Nessa linha de intelecção, não pode o servidor alegar que ainda existe perda financeira decorrente de equívoco ou da ausência de conversão da remuneração em URV, pois esta passou a ser paga de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas leis reestruturantes, cujas edições se deram com base em novo padrão monetário. Vê-se que a presente demanda foi encetada no ano de 2016, e, portanto, após as citadas reestruturações remuneratórias, período em que não mais haveria o direito de se pleitear a mencionada revisão, o que fatalmente desemboca na improcedência de tal pedido. Melhor sorte não assiste ao pleito de pagamento retroativo dos valores não implantados. Conforme esclarecido acima, a edição das Leis de nº 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 do Estado da Bahia, foi eliminada a lacuna salarial nos contracheques dos trabalhadores. Desse modo, é de se perceber que nesse momento se extingue a reiterada violação, mês a mês, do direito. Justamente por isso é que este é o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32) para que se possa reclamar judicialmente eventual insuficiência remuneratória ocorrida pela conversão do Cruzeiro Real em URV. Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 2016, isto é, mais de 5 (cinco) anos após reestruturação do sistema de remuneração do apelante – que se deu com a edição da Lei Estadual 7.145/1997, por se tratar de policial militar -, é forçoso reconhecer que a pretensão para recebimento de eventuais valores devidos em decorrência da aplicação do índice de conversão de padrão monetário está prescrita. Isto também restou decidido no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. (…) 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97.” (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00115173120168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019) (grifos aditados) Ressalta-se que o mesmo entendimento tem sido replicado por este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. URV (UNIDADE REAL DE VALOR). SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ESGOTADA NO JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0018000-84.2010.8.05.0001, TEMA 06 DESTA CORTE. PRECRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O presente caso versa sobre a perda nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, acarretada pela conversão destes em URV, através da MP n.º 434/94, reeditada sob o n.º 457/94 e n.º 482/94, posteriormente convertida, na Lei n.º 8.880/94, da implantação do Plano Real. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o direito dos referidos servidores públicos de incorporar aos seus vencimentos as perdas salariais advindas da errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor – URV tem como limitação temporal a edição de lei que venha a promover uma reestruturação remuneratória da respectiva carreira. 3. Nessa esteira de entendimento, atuou bem o magistrado ao acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que no julgamento do IRDR nº 6, do TJBA, feito paradigma nº 0018000-84.2010.8.05.0001, restou fixada a premissa de que, para a definição do marco temporal na aplicação do percentual decorrente da URV sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, consideram-se as Leis Estaduais n. 7.145/1997 (Militares), 7.622/2000 e 8.889/2003. 4. A pretensão dos autores foi tragada pela prescrição de fundo de direito antes do ajuizamento da Ação, pois conforme chancela constante nos autos digitais, o feito foi distribuído apenas em 17/04/2015, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. 5. Sentença mantida. Prescrição efetivada. Apelo não provido.” (TJBA, Apelação Número do , Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 05/06/2024) (grifos aditados) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06). MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE SUPREMA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EM IRDR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, especialmente levando em consideração que se trata de matéria essencialmente de direito. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário 561.836/RN (tema 5), no qual firmou a tese de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." 3. Em sendo assim, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997, que reestruturou a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, é cediço que se operou a prescrição de todas as parcelas adimplidas sob o regime anterior, falecendo a pretensão às diferenças supostamente inadimplidas. 4. Tal entendimento restou pacificado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no qual consolidou-se a seguinte tese: ‘As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.’ 5. Logo, diante do efeito vinculativo do referido julgado da Corte Suprema, impõe-se a adoção do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 561.836/RN e deste Tribunal de Justiça no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000, entendendo prescrito o pleito autoral. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0036153-68.2010.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 14/03/2024) (grifos aditados) Dessa maneira, não há como se acolher o apelo, seja porque improcedentes os pedidos de implantação do reajuste em contracheque, seja porque prescrita a pretensão de recebimento de valores pagos a menor. Em razão do improvimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, CPC, determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função dos apelados serem beneficiários da gratuidade da justiça
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, “c”, do CPC, nego provimento à presente Apelação Cível, com majoração de honorários recursais, determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função dos apelantes serem beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 27 de novembro de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator