Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Edileuza Suely Cardoso Ramos Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:BA24518-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Edileuza Suely Cardoso Ramos Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:BA24518-A) Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509946-82.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518-A), JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683-A)
APELADO: EDILEUZA SUELY CARDOSO RAMOS e outros Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509946-82.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 67027507) interposto por EDILEUZA SUELY CARDOSO RAMOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deu provimento ao recurso do Estado, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão inicial, e deu provimento ao recurso da recorrente, para deferir à mesma o benefício da assistência judiciária. O acórdão fustigado se encontra assim ementado (ID 55748409): APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. AÇÃO DE COBRANÇA. DELEGADA DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E GAPJ. INCLUSÃO DA CET E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. NÃO CABIMENTO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/02. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SECUNDUM LEGEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COMPROVADO DOCUMENTALMENTE GASTOS QUE COMPROMETEM A RENDA DA AUTORA PARA SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SEUS DEPENDENTES. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente não foram acolhidos, conforme ementa abaixo transcrita (ID 67028378): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADA DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E GAPJ. INCLUSÃO DA CET E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO VOTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se olvida que os Embargos de Declaração é forma de espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido. 2. Pretende a embargante prequestionar a matéria, alegando omissão no acórdão embargado porque desconsidera documentos públicos produzidos pelo Embargado e os fatos por eles comprovados, tais como a caracterização da CET como parcela salarial. Aduz ainda ausência de consideração da jurisprudência do TJBA, que reconhece a CET como parcela genérica, aplicando o princípio da paridade para estender sua concessão aos aposentados. Defende que a base de cálculo das horas extraordinárias é a remuneração integral do servidor público. 3. Ocorre que a matéria foi devidamente debatida. Inexistem vícios no voto embargado, sendo que os embargos de declaração somente cabem para sanar os vícios que impedem a compreensão do decidido, restando claro que sua finalidade foi apenas infringir o próprio julgado, com a pretensão de inverter o resultado a seu favor, sem razão inclusive. 4. Quanto ao entendimento esta corte acerca da temática, cumpre esclarecer que o julgado trazido pela embargante para sua defesa é isolado, não representando posição consolidada desta corte. Ademais, além dos julgados colacionados no voto, trago outros julgados desta corte nestes autos de Aclaratórios, para robustecer a tese acatada no acórdão embargado 5. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADO. Alega a recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 7º, inciso IX, 37, inciso XIV e 39, § 3º, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 70251390) É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, cumpre esclarecer que o aresto recorrido não transgrediu os arts. 7º, inciso IX, 37, inciso XIV e 39, § 3º, da Constituição Federal, porquanto, em relação a inclusão na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, da gratificação recebida por Condição Especial de Trabalho (CET), com o pagamento de valores retroativos, reformou a decisão primeva ao seguinte fundamento: (…) conclui-se que a redação do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/02 é clara ao considerar como base de cálculo para as horas extras tão somente o vencimento-base acrescido da gratificação de atividade policial ou outra que, porventura, venha substituí-la. O mesmo se aplica ao adicional noturno, eis que o art. 91 da Lei Estadual 6.677/94, disciplina que o valor da hora será acrescido de 50% (cinquenta por cento), e, em assim sendo, o adicional deverá ser pago apenas sobre o valor correspondente ao vencimento básico. Cumpre destacar que a Administração Pública encontra-se adstrita ao Princípio da Legalidade, ou seja, somente pode fazer o que é autorizado em lei. Desta forma, estando sedimentada em lei a base de cálculo, incabível utilizar a CET ou outras gratificações/vantagens como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras, já que não encontram amparo legal. (…) Assim, inexistindo violação direta a texto constitucional e havendo regulamentação clara e expressa em Lei Estadual, incabível o acolhimento da pretensão recursal. Posto isto, quanto à suscitada infringência aos artigos supracitados, no julgamento do RE 728428 (Tema 654), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, “à luz dos arts. 7º, IX e XVI; 39, caput, § 3º e § 4º, e 144, § 9º, da Constituição federal, a validade da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis do Estado de Santa Catarina.”, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão acerca da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis, fixou a seguinte tese: TEMA 654: A questão da determinação da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno devidos aos policiais civis do Estado de Santa Catarina, bem como a questão acerca da definição da lei local aplicável ao caso têm natureza infraconstitucional e a elas atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Ademais, a título de conhecimento, cumpre relatar que na análise do Recurso Extraordinário com agravo 1.507.361 BAHIA, o Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO, exarou despacho determinando, em caso análogo ao requestado, a aplicação do TEMA 654, conforme os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no Tema 654, da sistemática da repercussão geral, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//