Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Filipe De Oliveira Pinheiro Advogado: Raimundo Eloy Miranda Argolo (OAB:BA21389) Advogado: Victor Cerqueira De Freitas (OAB:BA46164)
Interessado: Mfp Comercial Ltda - Me Advogado: Luis Eduardo Costa De Souza (OAB:BA35454) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0574007-58.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: FILIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(s): RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO (OAB:BA21389), VICTOR CERQUEIRA DE FREITAS (OAB:BA46164)
INTERESSADO: MFP COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB:BA35454) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0574007-58.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada. FILIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra MFP COMERCIAL LTDA - ME, ambos devidamente qualificados. De início, determino que a secretaria desta Unidade Jurisdicional proceda com a correção do Assunto processual para Indenização por Dano Material e Dano Moral” observando a classificação contida na Tabela Processual Unificada, na forma da Resolução CNJ nº 46/2007 e Resolução nº 331/ 2020, também do CNJ, que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud, bem assim o PP/CNJ nº 00004970-33.2024.200.0000. Nesse sentido, importante observar que, verificada a numerosa quantidade de processos distribuídos com classificação equivocada, em observância ao Princípio da Cooperação, importante advertir as partes, através dos seus respectivos patronos, quando do protocolo de petições, que deverão atentar à classificação correta da “Classe” e “Assuntos” processuais, para que não haja prejuízo na condução à marcha processual. No tocante ao prosseguimento do feito, a parte ré no Id 404866643,, informa que existe a possibilidade de autocomposição e requer que seja designada audiência de conciliação. Nesse particular, diante do permissivo legal prescrito no artigo 139, V do CPC, em observância ao Princípio da Cooperação e buscando a solução mais equânime dos conflitos, vejo como pertinente a designação de audiência de conciliação, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 04/02/2025, às 11h30min, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 01; link: guest lifesize com/5083158; EXTENSÃO: 5083158; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir. Expeçam-se cartas para intimação das partes, observando-se os endereços indicados por elas durante o processo, podendo também ser realizado, em conformidade com o artigo 16, § 1º, do Decreto Judiciário número 276/20 - TJ/BA, as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020. Por fim, considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 200,00 (-) nível básico – Arbitro o importe de R$ 100,00 a ser adimplido pelo(a) parte réu / demandado(a). Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito