Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Antonio Caetano Dos Santos Advogado: Vinicius Nascimento Ramos (OAB:BA28302)
Reu: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002267-94.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: ANTONIO CAETANO DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO RAMOS (OAB:BA28302)
REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): SENTENÇA Antônio Caetano dos Santos ajuizou ação ordinária contra o Município de Candeias, alegando ter sido servidor público municipal desde 01/03/1993, ocupando a função de Supervisor, e que foi afastado de suas funções em 01/03/2012. O autor pleiteia sua reintegração ao cargo público e o pagamento dos vencimentos retroativos, argumentando que sua estabilidade no cargo decorre da Lei Municipal n.º 321/90. O autor também menciona que foi aposentado por invalidez por decisão judicial, mas ainda assim busca a reintegração ao serviço público. O réu apresentou contestação (ID 82866765), sustentando, em síntese, que: a) há prescrição bienal, sob o argumento de que qualquer crédito eventualmente pleiteado pelo autor está prescrito, com base na Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina a prescrição bienal para ações trabalhistas após a mudança de regime celetista para estatutário, e que a transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário implicou na extinção do contrato de trabalho anterior, sendo que qualquer pretensão relacionada ao período celetista estaria prescrita e não seria de competência da Justiça do Trabalho; e, no mérito, sustenta e impossibilidade de reintegração, argumentando que há contradição na alegação do autor, que não teria conseguido voltar ao trabalho, em 2012, e o reclamante só ingressou com ação judicial em 2016. Aduz que o autor não traz aos autos nenhum documento comprovando a solicitação para retorno ao trabalho, e que não há de se falar em inadimplemento de qualquer verba, tendo em vista que o reclamante não laborou durante o período entre 2012 à 2020, e nem buscou a reclamada para justificar que teve o auxílio doença interrompido. Pugna pela improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar, o autor deixou transcorrer in albis o prazo, certidão de ID 380181168. Voltaram os autos conclusos. É o relato. Decido. A matéria discutida nos autos é de direito e de fato, sendo que as provas documentais já apresentadas são suficientes para o deslinde da questão. Não há necessidade de produção de outras provas, conforme prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, cabe o julgamento antecipado da lide. Prejudicial de Prescrição O réu alegou prescrição bienal com base na Súmula 382 do TST, que estabelece que a mudança de regime de celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho anterior, iniciando o prazo prescricional bienal para eventuais créditos trabalhistas. Sobre o tema, na esteira do quanto decidido pelo Magistrado de piso, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que com a transmudação de regime jurídico, há a extinção do contrato de trabalho e que a partir de então incide a prescrição bienal sobre pleito de verbas trabalhistas porventura existentes e não pagas. Contudo, a presente ação não tem natureza trabalhista, sendo, portanto, inaplicável a prescrição bienal do direito do trabalho.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002267-94.2016.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias
Trata-se de ação em que o autor busca discutir sua estabilidade no cargo público, bem como sua reintegração, questões que não se enquadram na prescrição bienal prevista na legislação trabalhista. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Do mérito Passo a analisar o mérito da demanda. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, e o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), exigem concurso público para a investidura em cargo público efetivo. A estabilidade no serviço público, prevista no art. 41 da Constituição Federal, é assegurada apenas aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo após três anos de efetivo exercício, desde que aprovados em avaliação de desempenho. Por sua vez, a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT garante aos servidores públicos civis da União, Estados, DF e Municípios e que se encontravam em exercício perante a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional (sem concurso público) até 5 cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, apenas e tão somente, o direito de permanecer no serviço público, pois, de acordo com a atual Carta Política a regra de ingresso no serviço público é a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, a teor do que dispõe o art. 19 do ADCT c/c art. 37, II, da Carta Magna. Este também não é o caso do autor. Ora, o autor não comprovou que ingressou no serviço público mediante concurso público. O documento juntado à inicial (ID 2971666) indica que o autor foi contratado, mas não menciona qualquer efetivação por meio de concurso público. Ele afirma que é servidor público da municipalidade acionada desde 01/03/1993, ocupando a última função de Supervisor, e que desde sua admissão é integrante do quadro efetivo de servidores estatutários por força da lei municipal n°.321/90, sustentando que a sua estabilidade no serviço público foi adquirida com o advento da lei municipal n°. 321/90. A contestação, por sua vez, também não esclarece a questão, se o autor foi ou não contratado por meio de concurso público, mas deixa a entender que foi contratado sem concurso público, ao afirmar que “anteriormente, inúmeros julgados trilhavam o caminho da impossibilidade da transmudação automática do regime jurídico para aqueles contratados sem concurso público, antes do advento da Lei Ápice.” E que “o Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ao enfrentar a matéria, na ARGINC 105100-93.1996.5.04.0018, reconheceu válida a lei que transmudou o regime jurídico, e que a conversão equivale à extinção do contrato de trabalho, consoante o disposto na súmula 382 do TST”. O autor fundamenta a existência de sua estabilidade no serviço público na aquisição deste direito com o advento da lei municipal n°. 321/90. No entanto, não foi juntada aos autos a cópia da referida legislação municipal. Nos termos do art. 376 do CPC, compete à parte interessada provar o conteúdo e a vigência de legislação local, o que não foi feito pelo autor. Ademais, alega o Demandante que foi afastado de suas funções em 01/03/2012, por motivos de doença, quando apresentou requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS, tramitando processo administrativo perante esta Autarquia Federal, que redundou no afastamento do Autor, passando a perceber benefício auxílio doença acidentário, gozando este benefício até o advento da aposentadoria por invalidez, decorrente de decisão judicial proferida pela 21ª Vara Federal do Juizado Especial Federal – Justiça Federal 1ª Região. Da mesma forma, não juntou aos autos cópia do processo em que reconhecido o seu direito a aposentadoria por invalidez, decorrente de decisão judicial proferida pela 21ª Vara Federal do Juizado Especial Federal – Justiça Federal 1ª Região, tampouco explicita o fundamento legal da reintegração, sendo aposentado por invalidez. Portanto, entendo que o autor não logrou êxito em provar que possuía a estabilidade no cargo público. As contratações mencionadas nos autos, ainda que sucessivas, não conferem direito à estabilidade ou à reintegração. A propósito, veja-se: Administrativo. Constitucional. Servidor público. Admissão em caráter precário após a Constituição Federal. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. Licença especial. Benefício condicionado à estabilidade. Interpretação conforme STF. Regime celetista. Estabilidade. Abandono de cargo. Reintegração. Impossibilidade. Não provimento. 1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, exige-se, para toda e qualquer investidura em cargo público, a aprovação em concurso público como ato condição. 2. Para ter direito à estabilidade prevista no ADCT, o servidor deverá contar com cinco anos ininterruptos de serviço público, requisito não preenchido pelo apelante. 3. A forma de ingresso do apelante no serviço público, sob contrato celetista temporário e precário, se mostra inviável e não autoriza a equiparação no que pertine a direitos deferidos a servidores efetivos, ou mesmo aos estáveis, sob pena de violar a regra do art. 37, II CF/88 e art. 18-ADCT- CF/88. 4. Segundo o STF, é desnecessário processo administrativo para dispensa de servidor contratado sem concurso público e que, à época da promulgação da CF/88, não tinha completado cinco anos de serviço e adquirido, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT ( RE 223.380-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo nº 212, de 06.12.00, p.02). (TJRO, Apelação 0020286-61.2010.822.0001, Rel. Des. Gilberto Barbosa, 2ª Câmara Especial, julgado em 5/6/2012, DJe 12/6/2012)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Antônio Caetano dos Santos contra o Município de Candeias, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANDEIAS/BA, 28 de agosto de 2024. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente