Procedimento Comum Cível 8008317-79.2023.8.05.0113 - TJBA | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Perdas e Danos
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 45.000,00
Órgão julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Partes do Processo
RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA
CPF
112.***.***-87
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Autor
BANCO PAN S.A.
Terceiro
PAN
Terceiro
BANCO PAN S.A
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
OAB/BA 26762
·
CPF
012.***.***-02
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·
Representa: Autor
PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES
OAB/BA 14704
·
CPF
459.***.***-04
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·
Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/BA 41774
·
CPF
026.***.***-76
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (23)
Partes do Processo
(23)
RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA
CPF
112.***.***-87
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Autor
BANCO PAN S.A.
Terceiro
PAN
Terceiro
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
10/11/2025, 13:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2025.
10/11/2025, 08:10
BANCO PAN S.A
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
BANCO PANS/A
Terceiro
PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
Terceiro
BANCO PAN S/A.
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
BANCO PAN
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI
Terceiro
BANCO PAN SA
Terceiro
PANAMERICANO S/A
Terceiro
BANCO PANAMERICANO SA
Terceiro
PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A.
Terceiro
BANCO PAN AMERICANO - BANCO PAN
Terceiro
BANCO PAN/SA
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S A
Terceiro
BANCO PAN S.A.
CNPJ
59.***.***.0001-13
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Reu
RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI
CNPJ
41.***.***.0001-29
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Reu
Disponibilizado no DJEN em 07/11/2025
08/11/2025, 02:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/11/2025, 14:00
Ato ordinatório praticado
06/11/2025, 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
06/11/2025, 11:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 05:23
Decorrido prazo de RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 01:37
Decorrido prazo de RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 01:37
Decorrido prazo de RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI em 10/09/2025 23:59.
26/10/2025, 05:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 10/09/2025 23:59.
25/10/2025, 08:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 10/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:36
Ver todas as movimentações (126)
Todas as movimentações
(126)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
10/11/2025, 13:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2025.
10/11/2025, 08:10
Disponibilizado no DJEN em 07/11/2025
08/11/2025, 02:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/11/2025, 14:00
Ato ordinatório praticado
06/11/2025, 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
06/11/2025, 11:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 05:23
Decorrido prazo de RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 01:37
Decorrido prazo de RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 01:37
Decorrido prazo de RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI em 10/09/2025 23:59.
26/10/2025, 05:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 10/09/2025 23:59.
25/10/2025, 08:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 10/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 10/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 10/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 10/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2025 23:59.
24/10/2025, 06:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2025 23:59.
24/10/2025, 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2025 23:59.
24/10/2025, 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2025 23:59.
24/10/2025, 06:03
Publicado Despacho em 03/09/2025.
24/10/2025, 03:42
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
24/10/2025, 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2025.
20/10/2025, 08:50
Disponibilizado no DJEN em 17/10/2025
18/10/2025, 13:10
Ato ordinatório praticado
16/10/2025, 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/10/2025, 07:29
Juntada de Petição de apelação
15/10/2025, 09:52
Publicado Sentença em 29/09/2025.
30/09/2025, 21:30
Disponibilizado no DJEN em 26/09/2025
30/09/2025, 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/09/2025, 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/09/2025, 17:43
Conclusos para decisão
05/09/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição
05/09/2025, 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 09:32
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2025, 11:38
Conclusos para decisão
26/08/2025, 12:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
26/08/2025, 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 13:52
Julgado procedente o pedido
20/08/2025, 21:55
Conclusos para julgamento
04/08/2025, 08:58
Juntada de certidão
04/08/2025, 08:57
Decorrido prazo de RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI em 01/08/2025 23:59.
03/08/2025, 08:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2025 23:59.
03/08/2025, 08:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 01/08/2025 23:59.
03/08/2025, 08:55
Publicado Decisão em 11/07/2025.
20/07/2025, 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
20/07/2025, 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/07/2025, 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
08/07/2025, 11:19
Conclusos para despacho
17/06/2025, 18:27
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491685978
16/05/2025, 13:42
Juntada de certidão
16/05/2025, 13:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2025 23:59.
26/04/2025, 07:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 24/04/2025 23:59.
26/04/2025, 07:04
Decorrido prazo de RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
26/04/2025, 07:04
Juntada de certidão
11/04/2025, 12:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
05/04/2025, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
05/04/2025, 06:30
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
26/03/2025, 10:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2025, 10:18
Conclusos para despacho
30/01/2025, 14:47
Juntada de certidão
30/01/2025, 14:47
Juntada de informação
30/01/2025, 14:21
Decorrido prazo de RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:22
Juntada de Petição de petição
19/12/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 12:26
Juntada de certidão
11/12/2024, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
06/12/2024, 16:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
06/12/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerente: Raimundo Carlos Da Silveira Advogado: Thiago Santos Vasconcelos Cruz (OAB:BA26762) Advogado: Paulo Jorge Freitas Telles De Menezes (OAB:BA14704) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Requerido: Rva Solucoes Em Creditos Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail:
[email protected]
Processo nº 8008317-79.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA Réu: BANCO PAN S.A e outros D E C I S Ã O PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8008317-79.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em desfavor de BANCO PAN S/A e RVA SOLUÇÕES EM CRÉDITOS LTDA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que não solicitou ou celebrou negócio jurídico com a parte ré. Afirma, também, que a parte ré creditou em sua conta bancária a quantia de R$15.692,44 (quinze mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) e promove descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), à título de contrato de empréstimo consignado (nº 363290797-2) não contratado. Afirma, ainda, que entrou em contato com a ré para cancelar o referido negócio imediatamente, momento em que recebeu um boleto de pagamento, o qual foi devidamente quitado, contudo, não obteve a suspensão dos descontos e cancelamento do empréstimo. Afirma, por fim, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de suspensão do contrato e/ou dos descontos em seu benefício previdenciário, e, no mérito, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e por danos materiais (restituição em dobro) na quantia de R$5.936,00 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais). Com a petição inicial vieram documentos. Decisão interlocutória ID 420934236, deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a emenda da petição inicial. Petição da parte autora ID 424961368 com documentos. Despacho ID 432985242, intimando a parte autora para cumprir integralmente o despacho anterior. Petição da parte autora ID 436349968 com documentos. Decisão interlocutória ID 437129162, postergando a apreciação do pedido liminar e determinando a citação do réu. Contestação ID 444808988 do réu BANCO PAN S/A com documentos. Réplica ID 456145818. Transcurso do prazo in albis, sem que o réu RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI apresentasse contestação, conforme certidão ID 475485259. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o réu RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI foi efetivamente citado e não apresentou defesa, conforme certidão de ID 475485259. Portanto, DECRETO sua revelia (art. 344 do CPC). Todavia, cumpre registrar que os efeitos da revelia são relativos, consoante abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial (STJ - AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1679845/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020), não induzindo, necessariamente, juízo de procedência, até porque compete ao magistrado analisar livremente a prova dos autos para a formação de seu convencimento, independentemente da aplicação dos efeitos da revelia. Destaco, ainda, que a inércia do réu não produz os efeitos da revelia, quando há pluralidade de réus e houve contestação por um deles (art. 345, CPC). Em sede de contestação (ID 444808988), o réu BANCO PAN S/A aduz preliminares de carência da ação por ausência de interesse, ilegitimidade passiva, de defeito de representação e de ausência de pressuposto processual. A irregularidade ou falta de procuração constituí vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do art. 352, do CPC. (STJ – AgRg no REsp 1.533.645/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 7/10/2015; AgRg no AREsp 178.048/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/5/2015. Ademais, o Código de Processo Civil em vigor não impõe a necessidade de atualizar o instrumento de mandato; ao contrário, “a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença” (art. 105, §4º, parte final, CPC). A necessidade de atuação da procuração implica em rigorismo exacerbado, já que traria a necessidade de nova movimentação do aparato judicial para análise frequente do referido instrumento, com afronta ao princípio da razoável duração dos processos e do aproveitamento dos atos processuais, afastando-se do verdadeiro escopo da jurisdição, qual seja, entregar o bem da vida a quem de direito. Contudo, a jurisprudência nacional tem estabelecido, em determinados casos, que a desatualização da procuração implica em irregularidade a ser sanada para manter a fidelidade de sua outorga. Vejamos, à exemplo, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSIDERADAS DESATUALIZADAS – PROCURAÇÕES OUTORGADAS MENOS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO – SENTENÇA NULA – RECURSO PROVIDO. O parágrafo único do art. 320, CPC, autoriza o juízo a indeferir a inicial quando a peça apresentar irregularidades que não são sanadas. Contudo, não se pode considerar desatualizada a procuração quando entre a data da outorga e o ajuizamento da ação houve o decurso de pouco mais de um ano. (TJMS - Apelação Cível n. 0800502-50.2020.8.12.0015, Miranda, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 29/09/2020, p: 06/10/2020) Cumpre destacar que o instrumento de mandato foi outorgado em data contemporânea ao ajuizamento de ação anterior idêntica no Juizado Especial Cível. Por tais motivos, AFASTO a preliminar de defeito de representação. Por outro via, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os arts. 319 e 320, do CPC, não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação, podendo ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação. São diversos os julgados da jurisprudência nacional nesta direção. Vejamos, à exemplo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPROSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. - A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.003985-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2019, publicação da súmula em 15/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – NÃO CONFIGURADOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATO BANCÁRIO – DESNECESSIDADE – EXCESSO DE FORMALISMO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se justifica o indeferimento da inicial por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por ausência de documento que não figura como essencial para propositura da ação. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 330, do CPC, que prevê os casos de indeferimento da inicial, a extinção prematura do feito afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV, do art. 5º, da CF) e o princípio da primazia de julgamento do mérito (art. 139, inc. IX, do CPC). Configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários. (TJMS - 0802003-6020218120029, Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Comarca: Naviraí, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 27/09/2021, Data de publicação: 30/09/2021) Portanto, AFASTO a preliminar de ausência de pressuposto processual aduzida. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. Nesse sentido, a apuração das condições da ação deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial e na pertinência subjetiva entre os sujeitos que compõe a lide. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é orientada neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido" (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) Analisando os autos, verifica-se que a ré alega ilegitimidade para compor o polo passivo da lide uma vez que o boleto pago pelo autor não tinha como beneficiária a empresa ré e sim uma terceira entidade. Nesse sentido, analisando o boleto adunado (ID 409868717), verifico que o documento continha todos os dados do Banco Pan, bem como identificação de beneficiário, levando o autor/consumidor a acreditar que o boleto estava apto para pagamento e que cancelaria seu referido empréstimo, vez que foi obtido após contato com prepostos da ré. Em razão do exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Pan S/A. Quanto à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, ressaltando a norma inserta no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", prevista, atualmente, no Código de Processo Civil, sem correspondente no Código de 1973, que dispõe, expressamente, no art. 3º que "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", restando consagrado, também, na legislação infraconstitucional, a garantia de inafastabilidade da apreciação jurisdicional, entendo que o recurso da via administrativa é uma opção da parte e não uma imposição ou condição para o exercício do direito público subjetivo de ação e não se exige o seu esgotamento, caso deseje a parte dela utilizar, ainda que de modo a privilegiar outras formas de resolução de conflito, razão pela qual REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir. Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito corresponde ao requisito do fumus boni juris, ou fumaça do bom direito. Os documentos apresentados junto à petição inicial dão a certeza das cobranças/descontos em conta bancária ou benefício previdenciário da parte autora (IDs 424961384 e 424961379). A procura por uma decisão do Poder Judiciário e o prévio depósito judicial da quantia creditada em conta bancária do(a) requerente, por si só caracteriza numa análise superficial necessária à concessão da liminar, a boa-fé da parte autora e a veracidade das informações por ela narradas na inicial. Presente encontra-se, pois, o fumus boni juris. A afirmação da parte autora de que não firmou contrato algum com a parte ré não pode ser provada pela mesma, eis que se trata de uma negativa, mas as demais circunstâncias alegadas na petição inicial indicam a probabilidade do direito invocado pela mesma. Tal situação poderá ser ilidida pela parte ré, mas demonstra, superficialmente, o direito invocado pela parte autora, caracterizador do fumus boni juris. Ademais, manter os descontos por mais dias, aguardando-se um provimento jurisdicional definitivo, significa perpetuar o dano já sentido até a presente data. Caso a parte autora obtenha um provimento jurisdicional definitivo favorável, os efeitos da liminar serão mantidos, caso lhe seja desfavorável seu nome retornará àquele cadastro, não causando qualquer prejuízo para a parte ré. Presente, encontra-se, pois o periculum in mora, sem qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, tem-se que, com esses elementos, surgem fundamentos sólidos e razoáveis a autorizar a tutela de urgência requerida. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida para determinar ao BANCO PAN S/A que promova, até ulterior determinação deste Juízo, a suspensão dos descontos na(o) conta bancária/benefício previdenciário da parte autora. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação para cumprimento, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado. EXPEÇA-SE, desde já, ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que promova a SUSPENSÃO do mencionado desconto, encaminhando, para tanto, cópia de documentos tanto quanto necessários para cumprimento da presente determinação, vez que esta medida apresenta-se mais eficiente. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço, por (ir)regularidade de descontos em benefício/conta bancária do consumidor. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), 27 de novembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
Expedição de Ofício.
28/11/2024, 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/11/2024, 21:43
Concedida a Medida Liminar
27/11/2024, 21:43
Conclusos para despacho
27/11/2024, 10:20
Juntada de certidão
27/11/2024, 10:20
Juntada de certidão
25/10/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 16:05
Juntada de certidão
19/07/2024, 09:32
Ato ordinatório praticado
17/07/2024, 06:59
Juntada de acesso aos autos
17/07/2024, 06:56
Juntada de certidão
27/05/2024, 16:46
Juntada de Petição de contestação
15/05/2024, 17:01
Decorrido prazo de RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 18:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 18:28
Juntada de certidão
16/04/2024, 11:13
Juntada de acesso aos autos
15/04/2024, 15:41
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 09:32
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 09:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
07/04/2024, 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
07/04/2024, 13:40
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2024, 15:30
Conclusos para despacho
25/03/2024, 06:41
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 10:19
Publicado Despacho em 07/03/2024.
13/03/2024, 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
13/03/2024, 20:04
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2024, 15:47
Conclusos para despacho
16/01/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 09:34
Publicado Decisão em 28/11/2023.
02/12/2023, 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
02/12/2023, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
27/11/2023, 08:29
Outras Decisões
24/11/2023, 15:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 01:58
Conclusos para despacho
16/11/2023, 12:56
Publicado Despacho em 19/10/2023.
25/10/2023, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
25/10/2023, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/10/2023, 10:15
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2023, 10:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 05:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 02:30
Conclusos para despacho
09/10/2023, 13:01
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 09:16
Publicado Despacho em 18/09/2023.
20/09/2023, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
20/09/2023, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/09/2023, 08:12
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2023, 23:43
Conclusos para despacho
13/09/2023, 18:04
Distribuído por sorteio
13/09/2023, 18:04
Documentos
Ato Ordinatório
•
06/11/2025, 14:00
Ato Ordinatório
•
16/10/2025, 07:29
Sentença
•
25/09/2025, 12:01
Sentença
•
24/09/2025, 17:43
Despacho
•
01/09/2025, 09:32
Despacho
•
29/08/2025, 11:38
Sentença
•
21/08/2025, 13:52
Sentença
•
20/08/2025, 21:55
Decisão
•
09/07/2025, 09:00
Decisão
•
08/07/2025, 11:19
Decisão
•
27/03/2025, 08:04
Decisão
•
26/03/2025, 10:27
Decisão
•
28/11/2024, 09:24
Decisão
•
27/11/2024, 21:43
Ato Ordinatório
•
17/07/2024, 06:59
Ver todos os documentos (29)
Todos os documentos
(29)
Ato Ordinatório
•
06/11/2025, 14:00
Ato Ordinatório
03/12/2024, 00:00
•
16/10/2025, 07:29
Sentença
•
25/09/2025, 12:01
Sentença
•
24/09/2025, 17:43
Despacho
•
01/09/2025, 09:32
Despacho
•
29/08/2025, 11:38
Sentença
•
21/08/2025, 13:52
Sentença
•
20/08/2025, 21:55
Decisão
•
09/07/2025, 09:00
Decisão
•
08/07/2025, 11:19
Decisão
•
27/03/2025, 08:04
Decisão
•
26/03/2025, 10:27
Decisão
•
28/11/2024, 09:24
Decisão
•
27/11/2024, 21:43
Ato Ordinatório
•
17/07/2024, 06:59
Ato Ordinatório
•
17/07/2024, 06:59
Decisão
•
03/04/2024, 08:09
Decisão
•
02/04/2024, 15:30
Despacho
•
05/03/2024, 10:49
Despacho
•
04/03/2024, 15:47
Decisão
•
27/11/2023, 08:29
Decisão
•
24/11/2023, 15:37
Despacho
•
18/10/2023, 10:15
Despacho
•
18/10/2023, 10:14
Despacho
•
15/09/2023, 08:12
Despacho
•
14/09/2023, 23:43
Documento de Comprovação
•
13/09/2023, 18:04
Documento de Comprovação
•
13/09/2023, 18:04
Documento de Comprovação
•
13/09/2023, 18:04