Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jose Damasio Da Silva Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8040587-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: JOSE DAMASIO DA SILVA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. O requerente informou que fez contrato de empréstimo consignado com o banco, mas está sem condições de adimplir em razão dos juros exorbitantes. Busca a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos. Asseverou que tentou resolver administrativamente, mas não teve êxito. Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda indenizatória O MM. Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou a contestação, arguindo preliminares. No mérito, afirmou que não causou qualquer dano à parte autora e rechaçou os pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os argumentos da parte ré e reiterando os pedidos da inicial. Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, observo que o feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros processos de maior prioridade legal, determinações de outras tarefas pelos órgãos administrativos (CNJ e TJ). A relação entre as partes dispensa a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos. Entendo por afastar as preliminares arguidas pelo requerido na peça defesa. Não merece ser acolhida a alegação de impugnação ao pedido de justiça gratuita arguido pela parte ré, haja vista que a presunção de pobreza tem fundamento legal, devendo apenas ser refutada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à parte autora, o que não ocorre no presente caso. O autor se declarou hipossuficiente nos autos, gozando o pedido de gratuidade de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC. No mérito, verifico que a parte autora não fez prova do que alega e juntou prova que sustenta o ponto de vista da parte ré. Da rigorosa análise dos documentos que instruem os autos, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe. Compulsando os autos, infere-se do caso em questão que a parte autora alegou que realizou empréstimo consignado com descontos feitos na sua aposentadoria. Pugnou pela condenação do réu à restituição dos valores pagos em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Infere-se da prova colacionada aos autos que a parte autora teve prévio conhecimento a todos os termos da contratação, inclusive forma de pagamento, de forma clara e adequada, assim restando atendidas as exigências do art. 6º, III e 52 do CDC. Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica dos autos (ID 353249826 e seguintes). Ademais, verifica-se que a parte autora realizou diversos saques de valores, demonstrando assim, a regularidade e legalidade dos descontos feitos. Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito que ensejou nos descontos da sua folha de pagamento de aposentadoria. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus. Acostou apenas documentos genéricos. Infere-se dos autos que os fatos narrados pela parte autora não encontram subsídios na documentação acostada ao presente processo. Por outro lado, nossa corte é clara: Cabe ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos de seus direitos e ao Réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos do Autor. Ausência de prova cabal a alicerçar a indenização perseguida pela autora. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (…) Não cabe a indenização a título de danos morais quando ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou imagem da pessoa.(...) (TJBA. 0504094-12.2016.8.05.0113 Apelação. Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Decisão: Não-Provimento. Unânime. Publicado em 20/10/2017). Segundo Nelson Nery Júnior in Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, o autor deverá, desde logo, apresentar as provas com que pretende demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente o mero protesto por provas ou a juntada de provas genéricas, notadamente quando as mesmas eram documentais. Tão pouco deve trazer aos autos provas insuficientes para comprovar suas alegações. O art. 373 do CPC tem a seguinte redação: Artigo 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, concluo que os documentos carreados aos autos pelas partes não comprovam as alegações da parte autora de que a parte ré praticou conduta passível de responsabilização civil. No caso em questão, não havendo comprovação de ato ilícito realizado pela ré, inexiste base para deferir o pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais pleiteados pela parte autora. Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040587-41.2022.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete.