Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jose Fredson De Santana Farias Advogado: Alfredo Ferreira De Souza (OAB:BA8520)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500569-92.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: JOSE FREDSON DE SANTANA FARIAS Advogado(s): ALFREDO FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA8520)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500569-92.2015.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por JOSÉ FREDSON DE SANTANA FARIAS, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA. Relata a inicial que a parte autora prestou concurso público para preenchimento das vagas destinadas à Polícia Militar, tendo sido aprovado na 3528º colocação. Alega que o edital previa 2000 vagas, porém, de todos os convocados, 1050 estão no curso de formação, restando 950 vagas a serem preenchidas. Afirma que, embora não tenha logrado êxito em ficar dentre os candidatos aprovados, permanece em cadastro reserva, o que demonstra seu direito a ser convocado, principalmente em razão da necessidade do serviço público de segurança. Pede, no final, a sua imediata convocação e participação nas demais etapas do concurso. Juntou documentos. Citado, o Estado não apresentou defesa. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer proposta por José Fredson de Santana Frias pretendendo a procedência do pedido inicial para determinar a sua nomeação em concurso público realizado para preenchimento de vagas da Polícia Militar do Estado. Conforme orientação jurisprudencial, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui o direito subjetivo à nomeação para o cargo efetivo, sendo que o candidato aprovado fora do número de vagas possui apenas expectativa de direito à sobredita nomeação. Porém, a mera expectativa pode convolar-se em direito subjetivo quando ocorrer a preterição arbitrária e imotivada caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação, cuja prova incumbe ao candidato. Nesse sentido: "A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, esta expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso sejam demonstradas as seguintes situações: a) quebra da ordem classificatória; b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes; ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame" (STJ, AgInt no REsp 1589694/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 04.02.2020). No presente caso, o edital previa 2000 vagas para provimento de vagas de Soldado da Polícia Militar, estando o autor, portanto, fora das vagas disponibilizadas. Não há, portanto, direito subjetivo do autor de ser nomeado, vez que a nomeação para cargo público de vagas remanescentes segue critérios de oportunidade, conveniência e dotação orçamentária, não competindo ao Judiciário substituir a vontade estatal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação, o que não está configurado no presente caso. 3. As provas trazidas aos autos comprovam apenas que foram realizadas contratações temporárias para atender demanda de "aulas disponíveis, substituições e projetos", não havendo elementos suficientes para configurar o desvirtuamento da contratação precária. De igual modo, os documentos apresentados dão conta da necessidade de suprir aulas disponíveis em diferentes escolas, o que foi feito com a contratação temporária de diferentes professores, com carga horária diversificadas, o que não corrobora a tese recursal da existência de cargo efetivo vago. 4. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos" (AgInt no RMS 63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 72.330/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Sendo assim, não resta alternativa, senão, a improcedência da ação.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação movida por JOSÉ FREDSON DE SANTANA FARIAS em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da gratuidade. Sem honorários. Alagoinhas-Ba, data registrada no sistema. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito