Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Julio Cesar Mendes Caires Advogado: Sinnedria Dos Santos Dias (OAB:BA27503-A)
Apelado: Fernando De Souza E Lima Correlo Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A)
Apelado: Ames Assistencia Medica Do Extremo Sul Ltda Advogado: Joel Junior Salgado Fernandes (OAB:BA28928-A)
Apelado: Waldivio Loureiro Da Silva Advogado: Aurenita Antunes De Figueiredo (OAB:BA5223-A) Advogado: Pedro De Figueiredo Spinola (OAB:BA43902-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501638-82.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR MENDES CAIRES Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
APELADO: FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO e outros (2) Advogado(s):AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO, PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA, MARCELO NEVES BARRETO, JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES EMENTA Apelação Cível. Ação indenizatória. Pai que alega que foi impedido de acompanhar o nascimento de seu filho por médico do hospital no qual ocorreu o parto. Requer indenização por danos morais no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Para reste configurada a responsabilidade civil, é preciso que fiquem caracterizados alguns elementos: a) ação ou omissão ilícita; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Pela leitura dos fatos tais como narrados na exordial, bem como pelos depoimentos colhidos em audiência, vê-se que a única pessoa que teria supostamente impedido a entrada do recorrente na sala onde ocorria o parto foi WALDÍVIO LOUREIRO DA SILVA. Com isto já é possível o afastamento integral de qualquer responsabilização de FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO na medida em que não se alegou e nem muito menos foi comprovado que de qualquer maneira agiu de modo a impedir que o apelante presenciasse o nascimento do seu filho. É certo que não se pode imputar responsabilidade solidária a médicos tão somente por integrarem a mesma equipe, sendo necessária a análise do papel de cada um na realização do tratamento ou procedimento cirúrgico. Dessa maneira, tendo em vista que não houve conduta ou omissão praticada por FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO, e não se podendo cogitar de automático estabelecimento de solidariedade no caso em espécie, não há como ser condenado este recorrido. Os depoimentos prestados em audiência de instrução são consistentes no sentido de que teria apenas sido requerido ao apelante que aguardasse até que a anestesia terminasse de ser ministrada. Foi esclarecido, ademais, que a referida negativa se deu para que o médico anestesista pudesse realizar o seu labor com maior foco, em especial tendo em vista que
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 0501638-82.2017.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de procedimento delicado e que exige especial atenção. Assim, o impedimento de ingresso na sala de cirurgia, que se limitou ao momento de ser ministrada a anestesia, não se revela desarrazoada, em especial por justificar-se pela necessidade de melhor execução do procedimento anestésico, isto é, se deu em proteção da saúde e incolumidade da própria parturiente. Evidencia-se, portanto, que não houve impedimento de ingresso na sala de cirurgia durante todo o procedimento do parto, mas apenas em fase inicial. O apelante ainda sustenta a tese de falha na prestação de serviços por não ter sido convocado a ingressar na sala após o momento da anestesia. Todavia, não se constatou omissão ilícita nesse sentido. Isso porque, restou evidenciado nos autos que, após o impedimento de ingresso inicial – que, repita-se, circunscreveu-se apenas ao ato anestésico – o apelante, movido por forte emoção, retirou-se do local. Assim, verifica-se que não se comprovou conduta dos acionados no sentido de impor obstáculos ou impedir que o apelante presenciasse o parto, de modo que não podem ser responsabilizados por tal fato. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501638-82.2017.8.05.0201, em que figura como apelante JÚLIO CÉSAR MENDES CAIRES, e como apelados FERNANDO DE SOUZA E LIMA CORRELO, AMES ASSISTÊNCIA MÉDICA DO EXTREMO SUL LTDA e WALDÍVIO LOUREIRO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.