Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: M R Materiais Para Construcao Ltda - Me Advogado: Jose Joaquim Machado Filho (OAB:BA29119) Advogado: Valtermiro Junior Caires Pereira (OAB:BA73637)
Reu: Eugenio Raimundo Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 0502190-04.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
AUTOR: M R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): JOSE JOAQUIM MACHADO FILHO (OAB:BA29119), VALTERMIRO JUNIOR CAIRES PEREIRA (OAB:BA73637)
REU: EUGENIO RAIMUNDO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA M. R. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - CASA NOVA, devidamente qualificada na inicial, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de EUGENIO RAIMUNDO NASCIMENTO, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é credor da importância de R$ 12.636,30 (doze mil e seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos), em razão do inadimplemento de compra e venda de materiais de construção. Com a inicial, documentos foram juntados. Custas iniciais recolhidas. Citada regularmente, a parte demandada não ofereceu embargos, nem pagou voluntariamente o débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Nesse sentido, caberia ao devedor, se o desejasse, efetuar o pagamento ou demonstrar que o valor inscrito no título que acompanha a inicial não é devido, nos termos do art. 702, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. Em consequência, impõe-se o acolhimento do pedido. Sendo assim, decreto a revelia da parte demandada e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, para considerar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 12.636,30 (doze mil e seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos), a ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Jequié-BA, 27 de novembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 35/2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 0502190-04.2015.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié