Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Luiz Mario Nascimento Conceicao Advogado: Lilian Valeria Nobre De Queiroz Lima (OAB:BA41113)
Embargado: Faelba - Fundacao Coelba De Previdencia Complementar Advogado: Patricia Bressan Linhares Gaudenzi (OAB:BA21278) Advogado: Marcio Alban Salustino (OAB:BA36022) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA JURISDIÇÃO PLENA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000127-17.2018.8.05.0174
EMBARGANTE: LUIZ MARIO NASCIMENTO CONCEICAO Advogado(s): LILIAN VALERIA NOBRE DE QUEIROZ LIMA (OAB:BA41113)
EMBARGADO: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI (OAB:BA21278), MARCIO ALBAN SALUSTINO (OAB:BA36022) SENTENÇA LUIZ MARIO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, já devidamente qualificado(a) na inicial, através de advogado constituído, opôs os presentes embargos à execução, em face do ajuizamento da ação de execução n° 8000066-93.2017.8.05.0174 apresentado por FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, alegando, em síntese, que, o título executivo não possui os requisitos da certeza e exigibilidade do título e a ocorrência da prescrição. Ao petitório inaugural acostou documentos, relativo a procuração, identificação, residência, renda e cópias de peças do processo. Em impugnação aos embargos, o Embargado impugna a pretensão de assistência judiciária gratuita, aduz inexistir prescrição e defende a legalidade da ferramenta BacenJud para consecução de seu crédito. Intimados para dizer se teriam outras provas a produzir, retornaram ao juízo com resposta negativa. Este é o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA INTIMAÇÃO 8000127-17.2018.8.05.0174 Embargos À Execução Jurisdição: Muritiba defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pelo embargante, pois dos comprovantes juntados se verifica a miserabilidade jurídica alegada. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que não há tal ocorrência na lide principal, pois da leitura da peça se extrai todos os elementos necessários exigidos pelo Art. 319 do CPC. Outrossim, a exordial veio acompanhada do título executivo a ser executado, os valores contratados e os não pagos.
Ante o exposto, indefiro a prefacial. Segue o embargante aduzindo ter ocorrido a prescrição da cártula, fundando sua pretensão no transcurso do prazo de 5 anos desde a assinatura do contrato e da solicitação de empréstimo financeiro. Subsidiariamente requer seja acolhida a prescrição parcial. Pois bem. Para fins de contagem prescricional em contratos com obrigação parcelada, o termo tem início com o vencimento da última parcela, momento em que o total da dívida é apurado e se inicia o prazo para que o credor tome providências para obtenção do seu crédito. Este é o entendimento majoritário da doutrina e do Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LIQUIDA ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO PARCELADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUE É A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente no e. Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal o entendimento de que em casos como este, obrigação com cumprimento é fracionado (compra parcelada), o prazo de prescrição só se inicia quando do vencimento da última parcela. Verifica-se que o ajuizamento da presente demanda foi em 29.09.20152. V (mov. 1.0) e o término do contrato foi em 27.04.2014, não estando prescrito o débito (5 anos), como se verifica na espécie. (TJPR - 18ª C.Cível - 0027505-20.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 12.12.2018) (TJ-PR - APL: 00275052020158160001 PR 0027505-20.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 12/12/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2018)
Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição, pois a execução foi iniciada meses antes do vencimento da última parcela. Sendo colacionada nos autos a lista das prestações vencidas e a última no final de 2016, perfeitamente dentro do prazo a demanda ajuizada em 2017. Rejeito. No mérito o embargante renova a alegação de prescrição, já enfrentada. Em relação ao título em si, aduz que o valor concedido poderia ter sido utilizado para quitar um possível contrato de renegociação ou subsidiariamente, que se considere como devido apenas o importe de R$ 4.408,31, previsto no campo “valor a ser concedido”. Verifico que o embargante não nega a concessão do empréstimo. Pelo contrário, confessa ter obtido empréstimo em 2003 no valor de R$ 11.600. A partir deste momento, apenas traz suposições do que poderia ter ocorrido. “Poderia ser uma renegociação de dívida, poderia ser uma concessão em valor menor ao pleiteado”. Contudo, não traz nenhum documento para validar quaisquer de suas teses. Não há nos autos comprovantes de pagamento das parcelas, tampouco de quanto exatamente o embargante recebeu, se quitou outro débito anterior. Não prospera a defesa do devedor, não havendo outra possibilidade que não a improcedência da medida. Em face do exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos. Sem custas e honorários (os Embargantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, efetuando-se as anotações devidas. Expedientes necessários. Muritiba/BA, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO Juiz de Direito