Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A)
Apelado: Silvania Santos Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002231-58.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A)
APELADO: SILVANIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s):
APELADO: Terezinha de Cassia Angela Pereira Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração. II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível. III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 8002231-58.2019.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8002231-58.2019.8.05.0105, ajuizada em face de SILVANIA SANTOS DA SILVA, determinou a extinção do feito com no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, por entender que o protesto realizado pelo ente público já serve como meio eficaz para a satisfação do crédito. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 69778922, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude de o PROTESTO DO TÍTULO já ter alcançado o fim pretendido pelo autor. Sem custas/honorários. Arquive-se. PRIC.” Irresignado com o decisum, o Exequente interpôs Apelo (ID. 69778924) e, em síntese, defendeu que não há qualquer fundamento para obstar a continuidade das execuções fiscais em curso após o protesto, já que tal medida “equivaleria a cercear a autonomia dos municípios, limitando sua capacidade de, no exercício de suas prerrogativas, proceder à cobrança de tributos de maneira que melhor atenda aos interesses da administração pública.” Defendeu que “apesar do protesto do título, muitos dos devedores não cumprem com o pagamento da dívida, tampouco com as custas decorrentes dos serviços cartorários prestados” e portanto “a exigência de cobrança do IPTU, por meio de notificações ou pelo protesto cartorial, revela-se ineficaz não só em relação a devedores contumazes ou já com restrições a crédito nas praças financeiras ou perante o setor público.” Apontou que o protesto não produz qualquer efeito contra certos tipo de devedores, notadamente os especuladores imobiliários, e portanto a execução fiscal é o único meio eficaz para cobrança contra diversos tipos de devedores, pois confere ao ente credor a prerrogativa de realizar audiências de conciliação com vistas ao parcelamento do débito, além de facultar a pesquisa minuciosa de ativos dos devedores, o que imprime maior celeridade e eficiência ao trâmite processual em benefício do município. Defendeu que o protesto de títulos, por si só, raramente resulta no adimplemento da obrigação e que a extinção dos processos de execução fiscal em trâmite, sob o pretexto de que a tutela jurisdicional se tornou desnecessária em face da suposta eficácia do protesto como meio de satisfação do crédito, constitui uma grave afronta à competência do município de cobrar seus créditos e de restaurar a ordem fiscal. Asseverou que a manutenção de uma gestão fiscal responsável é “não apenas uma exigência legal, mas um imperativo moral para com a população, que merece serviços públicos dignos e eficientes” e nesta esfera encontra-se a importância do mecanismo da execução fiscal, pois a via judicial apresenta-se como a “única instância realmente viável para a cobrança dessas dívidas.” Defendeu que extinguir os processos de execução fiscal mina a própria capacidade do município de exercer plenamente sua função administrativa e financeira. Discorreu sobre a renúncia de receitas pelos entes fazendários, pontuando que a falta de cobrança da dívida ativa municipal “contribui para a impunidade dos responsáveis, além de debilitar a arrecadação da receita municipal, constituindo em infração político-administrativa sujeita a julgamento pela Câmara dos Vereadores, sancionada com a cassação do mandato, na forma prevista no artigo 4º, inciso VII, do Decreto-Lei 201, de 27/02/67.” Diante o exposto, requereu pelo provimento do recurso com intuito de anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões em razão da ausência de angularização da relação processual. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Decido. Observa-se que o apelo não comporta conhecimento, uma vez que, a teor do art. 932, III, do CPC: "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível". O Município de Ipiaú ajuizou Execução Fiscal em data de 11.12.2019, buscando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor de R$221,32 (duzentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), conforme ID. 69777905. Na forma do quanto estabelece o art. 34 da Lei nº 6.830/80, da sentença proferida em Execução Fiscal, de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’s, cabem apenas embargos infringentes ou de declaração, senão veja-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. O STJ fixou o entendimento de que com o fim da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministra Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010). A lide, portanto, possui valor inferior a 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.272,52 (mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) conforme consulta realizada ao sítio eletrônico do Banco Central. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Assim, constatando-se que o crédito perseguido nesta lide se amolda ao quanto previsto no art. 34 da LEF, impõe-se o não conhecimento do apelo ofertado. Neste diapasão, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial pacífico acerca da matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009199-69.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009199-69.2007.8.05.0201, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e Apelada, TEREZINHA DE CASSIA ANGELA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível.(TJ-BA - APL: 00091996920078050201, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. De acordo com o artigo 34 da LEF, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2. Com a extinção do ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Tema 395 do STJ. 3. No caso, a demanda executiva fiscal foi ajuizada em 2015, objetivando a cobrança de R$ 121,75. 4. Logo, sendo o valor da execução fiscal, à época da propositura da ação, inferior ao valor de alçada, contra a sentença não é cabível recurso de apelação, mas, apenas, embargos infringentes. 5.RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, CPC.(TJ-RJ - APL: 00012804020158190013, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 12/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) – grifo aditado Conclusão Nesses termos, não conheço do apelo, conforme determina o art. 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 932, III do CPC c/c art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema Des. Josevando Andrade Relator A2