Procedimento Comum CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
THAYNA TONETO COUTO
CPF
Autor
LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Terceiro
TAM LINHAS AEREAS
Terceiro
LATAM AIRLINES GROUP S.A
Terceiro
LATAM AIRLINES BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de YANARA JAPIASSU VERAS DE SA BRAGA em 14/11/2023 23:59.
28/04/2026, 09:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
28/04/2026, 08:04
LATAM AIRLINES GROUP S.A
Terceiro
LATAM AIRLINES BRASIL
Terceiro
LATAM
Terceiro
TAM LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
TAM LINHAS AEREAS S/A.
Terceiro
TAM LINHAS AEREAS SA
Terceiro
LATAM LINHAS AEREAS
Terceiro
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2026, 08:04
Arquivado Definitivamente
13/12/2024, 17:13
Baixa Definitiva
13/12/2024, 17:13
Juntada de certidão
13/12/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Thayna Toneto Couto Advogado: Yanara Japiassu Veras De Sa Braga (OAB:PB15271)
Reu: Tam Linhas Aereas S/a. Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8135003-64.2023.8.05.0001
AUTOR: THAYNA TONETO COUTO
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Em id. 414452886, foi determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos documento comprobatório da miserabilidade alegada, sob pena de cancelamento de distribuição e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A parte autora, apesar de devidamente intimada (id. 437256414), não apresentou os documentos solicitados, bem como não recolheu as custas judiciais até o presente momento. É o breve relatório. Decido. Devidamente intimada, por meio de seu advogado habilitado, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil – CPC, e da Lei 11.419/2006, a parte autora, até presente data, não recolheu as custas judiciais. Desse modo, não havendo a devida manifestação da parte quanto ao estabelecido para preparar o feito, apesar de cientificada, pois não recolheu ou comprovou recolhimento das custas no prazo assinalado, necessário o cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito (Vide, nesse mesmo sentido, decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a seguir: 2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel. Min. Ari Pargendler, j. 11.12.97, v.u., DJU 16.2.98, p. 73; 1ª Turma, Resp 819.165/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. Em 19-06-2007; e 2ª Turma, Resp 627.564/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. Em 06-02-2007). Ademais, segue o nosso Tribunal de Justiça da Bahia o mesmo entendimento, conforme se pode ver abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1882775 - TO (2020/0164918-0) [...] Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.9.2020. A irresignação não merece prosperar. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (e-STJ, fls. 747-748): Inicialmente, cumpre observar que o processo não restou extinto em virtude do abandono da causa pela parte, a justificar a aplicação do artigo 485, § 1º, do CPC, como pretende a apelante. Na verdade, a extinção do feito sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, ocorreu em razão do não recolhimento das custas iniciais, especificamente 50% da taxa judiciária, hipótese em que não se exige a prévia intimação pessoal da parte. Infere-se dos autos que foi permitido à autora/apelante o pagamento diferido das custas iniciais, ficando 50% da taxa judiciária para quitação ao final do processo, antes da prolação da sentença, sendo a autora devidamente intimada, via eproc, em 23.06.2016 (Evento38, autos originários) para complementar o pagamento em dez dias. No dia 07.07.2016 (Evento39), a autora requereu "a Vossa Excelência que o prazo determinado para recolhimento de 50% da taxa judiciária, seja prorrogado para a data limite de pagamento da guia, qual seja, 27/07/2016". Importa frisar que, embora a autora tenha pleiteado a prorrogação de prazo para complementação das custas até 27.07.2016, data de vencimento da guia apresentada no Evento39, não efetuou o pagamento, sendo a quitação observada apenas em 17.10.2016 (Evento46), após a prolação da sentença, ou seja, totalmente intempestiva. A extinção do feito sem julgamento de mérito ocorreu em 29.08.2016, ou seja, quase dois meses após o pedido de dilação de prazo, por ausência de pressuposto processual, ante a inércia da parte autora (Evento41). Destarte, diante da desídia da demandante em efetuar o recolhimento das custas iniciais, condição elementar para o prosseguimento processual, deve, de fato, ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Nesse viés, válido colocar que, ao contrário do aduzido pela apelante, para cancelar a distribuição do processo por ausência de comprovação do recolhimento das custas inicias, como na hipótese, não se exige a prévia intimação pessoal da parte. Destarte, não obstante as razões explicitadas pela instância de origem, ao interpor o recurso, a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima mencionados. Assim, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8135003-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1882775 TO 2020/0164918-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/10/2020) Diante de tudo o quanto consta e com base nos artigos 290, 485, inciso X, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil – CPC, cancelo a distribuição e extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgada, pagas as custas ou certificado o procedimento de cobrança, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 28 de maio de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Juntada de certidão
28/11/2024, 09:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/07/2024 23:59.
13/07/2024, 04:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/07/2024 23:59.
13/07/2024, 04:12
Decorrido prazo de THAYNA TONETO COUTO em 11/07/2024 23:59.