Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joao Paulo De Arruda Filho Advogado: Italo Silva Sampaio (OAB:BA24612-A) Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-A)
Apelado: Mario Rothschild Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002261-92.2006.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOAO PAULO DE ARRUDA FILHO Advogado(s): ITALO SILVA SAMPAIO, HELIO JOSE LEAL LIMA
APELADO: MARIO ROTHSCHILD Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0002261-92.2006.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível, interposta por JOÃO PAULO ARRUDA FILHO, contra sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, que julgou extinto o feito sem análise do mérito, nos autos da Ação Cautelar de Protesto contra a Alienação de Bens, ante o fato de não ter o autor ajuizado a ação principal, no prazo legal. A ação de origem tem como autor o ora apelante. Interpostos os Embargos de Declaração, foram rejeitados - ID 21203119. Em sua irresignação, o recorrente/autor, no ID 21203123, alega, preliminarmente, a nulidade da decisão, por ausência de prestação jurisdicional, ao rejeitar os aclaratórios. Informa que a ação principal fora proposta – ação de manutenção de posse, tombada sob o número 0006976-75.2009.8.05.0201 e ação de indenização por danos morais e materiais – nº 024661-32.2008.8.05.0201. Ao final, pugna pelo provimento da apelação, acolhimento da preliminar de nulidade e determinação de remessa do feito ao juízo de origem para novo julgamento. Contrarrazões ao apelo, no ID 21203128. O recorrido diz que o apelante perdeu o prazo para interposição da ação principal, e, em atitude protelatória, vem recorrendo insistentemente, com argumentos infundados, tentando induzir o juízo a erro, indicando outras ações distintas das que foram ajuizadas, em datas totalmente diferentes. Requer que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença de primeiro grau. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o bastante a relatar. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. A controvérsia, trazida a reexame, por esta Corte de Justiça, cinge-se a verificar se decidiu acertadamente o sentenciante ao extinguir a ação cautelar sem resolução do mérito, sob o fundamento de não aforamento da ação principal no prazo determinado por lei, qual seja, 30 dias. Da sentença, embargou-se de declaração (Id 21203118), comunicando ao juízo o aforamento das ações de manutenção de posse, tombada sob o número 0006976-75.2009.8.05.0201 e ação de indenização por danos morais e materiais – nº 024661-32.2008.8.05.0201, dentro do trintídio legal. O magistrado primevo, porém, houve por bem rejeitar os aclaratórios e manter a extinção do feito. É evidente o cometimento de error in procedendo, em flagrante contradição ao quanto determinado no 308 do CPC. Firmada tal premissa, verifica-se que o julgador primevo não adotou providência compatível com a norma processual de regência da matéria, porquanto as medidas, exigidas por lei foram devidamente tomadas pela parte. Assim, a nulidade do decisum objurgado é medida que se impõe. Soma-se à extinção do feito sem resolução do mérito com fundamentação contrária à lei processual, a prolação de uma decisão surpresa, também, em flagrante desobediência aos preceitos legais. Vige no nosso ordenamento jurídico pátrio, pela sistemática inaugurada pelo CPC/2015, a proibição de decisões de inopino. Tal regra vem insculpida no art. 10 do CPC, que estabelece que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Nessa linha de intelecção, resta patente a ofensa direta aos preceitos legais. A propósito, veja-se entendimento do STJ, a respeito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) [g.n.]
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para, reconhecendo o error in procedendo suscitado, anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 28 de novembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06