Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Marcia Da Conceicao Dos Santos Advogado: Jaime Silverio Da Silva (OAB:BA9369)
Interessado: Nobre Seguradora Do Brasil Sa Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Interessado: Viacao Senhor Do Bonfim Ltda Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074) Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0016813-80.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARCIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): JAIME SILVERIO DA SILVA (OAB:BA9369)
INTERESSADO: Nobre Seguradora do Brasil Sa e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0016813-80.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada. MÁRCIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e VIAÇÃO SENHOR DO BONFIM LTDA, na fase de instrução. De início, determino que a secretaria desta Unidade Jurisdicional proceda com a correção do Assunto processual para Indenização por Dano Material e Dano Moral” observando a classificação contida na Tabela Processual Unificada, na forma da Resolução CNJ nº 46/2007 e Resolução nº 331/ 2020, também do CNJ, que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud, bem assim o PP/CNJ nº 00004970-33.2024.200.0000. Nesse sentido, importante observar que, verificada a numerosa quantidade de processos distribuídos com classificação equivocada, em observância ao Princípio da Cooperação, importante advertir as partes, através dos seus respectivos patronos, quando do protocolo de petições, que deverão atentar à classificação correta da “Classe” e “Assuntos” processuais, para que não haja prejuízo na condução à marcha processual. No tocante ao prosseguimento do feito, em consonância com os despachos proferidos nos Id’s: 238567798, 238567791, 238567781, intimem-se as rés para depositar em juízo os honorários do perito nomeado, sob pena constrição de bens/penhora em conta vinculada aos CNPJ das rés, com fulcro no artigo 139, II e IV do CPC. Fixo o prazo de 15 dias. Para fim de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito