Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Patrimonial Saraiba Ltda Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Andre Luiz Duarte Teixeira (OAB:BA8342) Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:BA30957) Advogado: Joao Paulo Morello (OAB:SP112569)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0118265-94.2010.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: PATRIMONIAL SARAIBA LTDA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”. No caso vertente, não houve Impugnação ao Pedido de Cumprimento da Sentença pelo Ente Público executado. Do exposto, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 19/2023, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do(a) exequente e de seu/sua advogado/a, caso solicitado, nos termos requeridos. Chamo o feito a ordem para deferir o pedido de ID 461617397 a fim de determinar a anulação da sentença de ID 440786116, elaborada pelo robô tendo em vista o Termo de Acordo, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça da Bahia e o Município de Salvador.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0118265-94.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública, tendo a parte exequente requerido a expedição de Precatório/RPV em relação ao(s) valor(es) do crédito principal e/ou honorários sucumbenciais, assim como de eventual reserva de honorários contratuais, tudo nos termos descritos na petição por ela apresentada. Instado a manifestar-se, o ente público concordou com os cálculos apresentados pela parte ex adversa, não apresentando objeção aos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Estatui o Código de Processo Civil, para os Pedidos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, in verbis, que: “Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Defiro o pedido de ID 432184673 a fim de ser expedido o ofício da RPV. Depois da expedição do ofício precatório ou da RPV, deverá o Cartório proceder ao arquivamento sem baixa, lançando o código de movimentação 15247 (precatório) ou 15248 (RPV). Após a informação pelo setor de precatórios do TJ/BA da quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para prolatação de sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC, com posterior arquivamento definitivo dos autos (código 246). Cumpra-se. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo, desde que recolhidas as custas devidas, se houver. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 12 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO