Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maicon Araujo Santos Advogado: Thiago Amorim Marques (OAB:RJ168528)
Interessado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300233-38.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: MAICON ARAUJO SANTOS Advogado(s): THIAGO AMORIM MARQUES (OAB:RJ168528)
INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LENILDO DOS SANTOS SILVA Advogado (s):MARCONE DE PAIVA PORTELA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as ações de cobrança do seguro DPVAT demandem, em regram a realização de perícia médica, para verificação acerca da existência da invalidez e a extensão da lesão sofrida, o caso presente revela-se diferenciado, na medida em que, não apenas os documentos médicos atestam a existência da lesão decorrente do acidente sofrido, com também porque a própria lesão, geradora da incapacidade, é aparente e incontroversa, tendo o Autor tido a perna esquerda amputada na altura da coxa, o que restou demonstrado nos autos pela fotografia juntada. 2. Quanto ao valor da indenização, tem razão o Apelante quanto ao seu pedido subsidiário, tendo em vista o quanto dispõe a Lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, em seu art. 3º, I, devendo ser fixada em 70% do valor máximo previsto em lei, considerando-se a perda funcional e anatômica de um membro inferior.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0300233-38.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação proposta por MAICON ARAUJO SANTOS, em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou: que foi vítima de acidente automobilístico no dia 03/3/2011; que, devido ao impacto, foi arremessado da motocicleta vindo a sofrer fraturas na região clavicular direita; que não há notícias de que tenha recebido qualquer importância, administrativamente, referente ao seguro DPVAT. No mérito, requereu que a procedência da ação para que a parte ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de seguro DPVAT. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 310003867, este juízo concedeu à requerente o benefício da gratuidade de justiça, determinou a inclusão do feito na pauta de audiência para tentativa de conciliação e citação da requerida. Em Contestação de ID 310003875, a parte ré arguiu a preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT SA passou a ser responsável pela arrecadação, gestão e aplicação dos recursos concernentes ao Seguro DPVAT. No mérito, impugnou o Laudo e Relatório Médicos apresentados pela parte autora bem como impugnou o boletim de ocorrência policial. Sustentou a inexistência de invalidez em grau máximo a fundamentar a indenização pleiteada. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 310004869), tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial e este Juízo suspendeu a audiência em razão da exceção de incompetência em apenso. A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 310004877), requerendo a inclusão da Seguradora Lider no polo passivo da demanda. Em nova audiência de conciliação (ID 310005280), constatou-se a ausência da parte autora, tendo a parte ré requerido o julgamento antecipado da lide. Em Despacho de ID 310005294, este Juízo determinou a intimação as partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir. As partes deixaram transcorrer o prazo in albis sem especificar as provas que pretendiam produzir, consoante certificado pela secretaria (ID 310005300). É O RELATÓRIO. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas. Assim, considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Da exceção de incompetência Em audiência de conciliação, este Juízo suspendeu a audiência em razão da exceção de incompetência do juízo sob o nº 0300237-75.2016.8.05.0004. Em consulta ao PJE, verifica-se que a referida exceção foi julgada procedente e determinada a remessa dos autos principais para o Juízo da Comarca de Alagoinhas, consoante se verifica no ID 302417834 dos autos do incidente de nº 0300237-75.2016.8.05.0004. Logo,
trata-se de questão já superada. Da carência de ação Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. No caso em análise, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado. A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional disposto no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havia necessidade de que a requerente formalizasse, previamente, um pedido administrativo de recebimento da indenização decorrente do seguro DPVAT como condição para o exercício do direito de ação. Logo, o interesse de agir da requerente é induvidoso, de modo que também deverá ser rejeitada essa preliminar. Da ilegitimidade passiva A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva para responder aos termos desta ação, alegando que após a criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA, esta passou a ser responsável pela arrecadação, gestão e aplicação dos recursos concernentes ao seguro. Por outro lado, a parte autora requereu a inclusão da referida seguradora no polo passivo da demanda. Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado. Todavia, levando-se em consideração entendimentos jurisprudenciais, é desnecessária a inclusão da Seguradora Líder S.A. no polo passivo da ação, tendo em vista que qualquer seguradora que compõe o consórcio tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, cabendo a escolha a parte autora. Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO SEGURADORA LIDER NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. LESÕES COMPROVADAS ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA DE DATAS NÃO OCORRENTE. MERO ERRO DE PREENCHIMENTO DOCUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ab initio, cabe a análise do pedido de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da demanda. Como é cediço na jurisprudência hodierna, quaisquer das seguradoras consorciadas poderá figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor escolher contra qual pretende demandar. Em assim sendo, é desnecessária a inclusão da Seguradora supramencionada no polo passivo da demanda. A ausência de requerimento administrativo prévio não se configura impedimento para propositura da ação judicial, a qual possui como alicerce o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso em comento, é patente a ocorrência do nexo causal, haja vista que a divergência de datas que significaria um lapso de tempo extremamente longo entre acidente e atendimento médico e meramente um erro de preenchimento documental, que se corrige no próprio corpo probatório. Ademais, o laudo pericial apresentado é clarividente ao reconhecer o nexo vergastado. Relativo aos honorários sucumbenciais, aplicou corretamente o juízo a quo as disposições constantes no novo Código de Processo Civil, não havendo máculas que ensejem sua modificação. Recurso conhecido ao qual se nega provimento. (TJ-BA - APL: 05121877220178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Dito isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e também o pedido de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa no polo passivo da demanda. Do mérito Consoante dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do referido parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso em tela, a parte autora acostou o Laudo de Exames de Lesões Corporais (ID 310003648), realizado por um Perito Médico Legal, no qual ficou constatado que o acidente sofrido não lhe resultou em debilidade permanente de membro, sentido ou função. Apenas atestou que houve deformidade permanente devido à cicatriz causada pelo acidente e nada além disso. Observa-se, portanto, que o laudo não comprova a existência de lesões permanentes em membros ou órgãos que impossibilitam a parte autora no desenvolvimento das atividades comuns do dia a dia. Cabe ressaltar que as partes, instadas as especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 310005294), quedaram-se inertes, consoante certificado ao ID 310005300, presumindo-se que ambas concordaram com o julgamento antecipado da lide de acordo com as alegações e provas já constantes nos autos. Destaco, ainda, que a parte autora foi instada a especificar outras provas, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis sem se manifestar, presumindo-se o desinteresse na produção de prova pericial, tornando-se preclusa, portanto, a referida prova, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000448-77.2018.8.05.0198 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000448-77.2018.8.05.0198, em que figuram como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como apelada LENILDO DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80004487720188050198, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2020) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. AUTOR QUE MANIFESTOU-SE EXPRESSAMENTE PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS NOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO, DE QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. APELO IMPROVIDO. 1. A manifestação do autor no sentido de que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de demais provas nos autos importa em preclusão lógica e em renúncia expressa ao direito de realização de perícia, não podendo o recorrente protestar pela nulidade da sentença depois que o juízo adota a providência que foi requerida por ele próprio. 2. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 00015871720148050272, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2017) Tem-se que a parte autora não se desincumbiu quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, uma vez que a parte Autora não faz prova do fato constitutivo do seu direito. Outrossim, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos limites da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade justiça gratuita. Observado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente