Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maricelia Souza Do Nascimento Torres Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Interessado: Doralice Pereira Costa Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Interessado: Natalice Pereira Flores Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Interessado: Edna Margareth Pereira Rocha Oliveira Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Interessado: Eliana Correia Da Cruz Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Interessado: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260) Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:BA573-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-60.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: MARICELIA SOUZA DO NASCIMENTO TORRES e outros (4) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500166-60.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. MARICELIA SOUZA DO NASCIMENTO TORRES, DORALICE PEREIRA COSTA ARAÚJO, NATALICE PEREIRA FLORES, EDNA MARGARETH PEREIRA ROCHA OLIVEIRA e ELIANA CORREIA DA CRUZ já qualificadas na inicial, através de advogado constituído, ingressaram com AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, também qualificado, sustentando, em síntese, que são servidoras públicas municipais e obtiveram titulações por intermédio de qualificações profissionais, fazendo jus à progressão salarial, nos termos da legislação municipal. Consta que protocolaram Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV), objetivando a progressão na carreira devido à titulação, junto à Secretaria Municipal de Educação, mas não obtiveram resposta. Afirmam que uma parcela dos servidores possui RDV´s referentes aos anos de 2016 e 2017, que ainda não foram avaliados pelo poder público, nem dado o respectivo direito, enquanto outra parcela apresenta RDV referente apenas ao ano de 2017, ano em que adquiriram direito a titulação. Ao final, requereram a concessão da tutela de evidência, bem como a condenação do Município Réu na obrigação de realizar o pagamento referente ao incentivo por titulação referente aos anos de 2016/2017 até a data em que persistir a ausência dos pagamentos às Requerentes, na qualidade verbas remuneratórias, com as devidas atualizações, juros e correções legais, bem como reflexos no décimo terceiro, um terço de férias e quinquênios. Inicial instruída com documentação. Mediante decisão de ID 1106461064, foi indeferida a liminar pleiteada. Citado regularmente, o Município ofereceu contestação (ID 106461069), alegando, em síntese, que o Poder Executivo Municipal de Guanambi ultrapassou o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que pode se repetir no próximo exercício financeiro se não forem adotadas medidas preventivas de contenção orçamentária. Afirma que na hipótese de excesso de gastos com despesa de pessoal, a LC 101/2000 veda a concessão de adequação de remuneração a qualquer título, motivo pelo qual foram indeferidos os requerimentos de progressão vertical efetuados pelos Autores. Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral. Por intermédio da decisão de ID 106461225, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias, na qual buscam os Autores o recebimento de incentivo à titulação, assegurado pela legislação municipal. Inicialmente, cumpre consignar, que a Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes, ao elaborar novos Planos de Carreira, bem como instituir eventuais benefícios, entretanto, uma vez implementados a eles se vincula não podendo agir de forma diversa daquela determinada em norma de caráter legal, sob pena de praticar ato ilegal. O incentivo à titulação encontra-se regulamentado pela Lei Municipal nº 1.089/2016, que dispõe que os professores do município possuem direito a acréscimo a seus vencimentos pela obtenção de certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com seu cargo, buscando incentivá-los na melhoria de suas qualificações e promover a qualidade do serviço prestado. Ainda, o art. 49 do referido Diploma Legal, estabelece requisitos a serem observados para a concessão do incentivo à titulação, in verbis: Art. 49. O incentivo por titulação será concedido aos Profissionais do Magistério como estímulo à formação continuada e à atualização na área educacional ou na disciplina específica da área de atuação do profissional. §1º. Para efeito de concessão do incentivo de que trata este artigo apenas serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas desde que: a) o servidor comprove ter obtido frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) registrada nos certificados expedidos; b) os cursos sejam promovidos por instituições de Ensino oficiais ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação. § 2º. O incentivo por titulação será concedido nos seguintes percentuais: a) 2% (dois por cento) para um total de 180 (cento e oitenta) horas; b) 4% (quatro por cento) para um total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; c)6% (seis por cento) para um total igual ou superior a 540 (quinhentos e quarenta) horas; d) 8% (oito por cento) para um total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas; e) 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 900 (novecentas) horas; f) 12% (doze por cento) para um total igual ou superior a 1080 (mil e oitenta) horas; g) 14% (quatorze por cento) para um total igual ou superior a 1260 (mil duzentas e sessenta) horas; h) 16% (dezesseis por cento) para um total igual ou superior a 1440 (mil quatrocentas e quarenta) horas; i) 18% (dezoito por cento) para um total igual ou superior a 1620 (mil seiscentas e vinte) horas; j) 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 1800 (mil e oitocentas) horas; k) 22% (vinte e dois por cento) para um total igual ou superior a 1980 (mil novecentas e oitenta) horas; l) 24% (vinte e quatro por cento) para um total igual ou superior a 2160 (dois mil cento e sessenta) horas; m) 26% (vinte e seis por cento) para um total igual ou superior a 2340 (dois mil trezentas e quarenta) horas; n) 28% (vinte e oito por cento) para um total igual ou superior a 2520 (dois mil quinhentas e vinte) horas; o) 30% (trinta por cento) para um total igual ou superior a 2700 (dois mil e setecentas) horas; p) 32% (trinta e dois por cento) para um total igual ou superior a 2880 (dois mil e oitocentas e oitenta) horas; q) 34% (trinta e quatro por cento) para um total igual ou superior a 3060 (três mil e sessenta) horas; r)36% (trinta e seis por cento) para um total igual ou superior a 3240 (três mil e duzentas e quarenta) horas; s)38% (trinta e oito por cento) para um total igual ou superior a 3420 (três mil e quatrocentas e vinte) horas; t) 40% (quarenta por cento) para um total igual ou superior a 3600 (três mil e seiscentas) horas; Vê-se, portanto, que para fazer jus à concessão do benefício supramencionado, as partes devem comprovar, por intermédio de apresentação de certificado, a conclusão de curso em instituições de ensino oficiais ou privadas devidamente reconhecidas pelo MEC. Ocorre que, na hipótese vertente, as demandantes instruíram a inicial apenas com cópia dos RDVs e da legislação municipal, sem, contudo, apresentar os referidos certificados. Em verdade, da análise dos autos, verifica-se que os certificados aptos a comprovar a conclusão dos cursos apenas foram juntados ao processo por intermédio da petição de ID nº 106461106, fora do prazo previsto no art. 434 do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do dispositivo supra, incumbe à parte Autora instruir a inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações, sendo certo que tal regra apenas pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu na espécie. Sendo assim, a prova documental apresentada pela parte autora na petição de ID 106461106, encontra-se preclusa, motivo pelo qual não pode ser considerada na análise do mérito. Ademais, considerando que não há na inicial a especificação do percentual de acréscimo que as autoras entendem devido, bem como pela impugnação apresentada pelo réu em sede de contestação, atrelado, ainda, à ausência de apresentação tempestiva de prova apta a demonstrar o fato constitutivo do direito das autoras, não há como acolher a pretensão constante da exordial. Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi (BA), 10 de setembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito