Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Lucia Santana Do Amaral E Melo Advogado: Bruno Costa Garrido (OAB:BA39980)
Requerido: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501656-07.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: LUCIA SANTANA DO AMARAL E MELO Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO (OAB:BA39980)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501656-07.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Sem custas. LUCIA SANTANA DO AMARAL E MELO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo relatado, em síntese, a requerente, de que fora admitida para o cargo de Professora, na data de 21 de maio de 1986, recebendo como último salário bruto, quando ainda estava na ativa, o valor de R$ 4.990,36 (quatro mil, novecentos e noventa reais e trinta e seis centavos), de modo que sempre desempenhou suas funções com afinco, zelo e assiduidade. Relatou a requerente de que jamais faltou um dia de labor, só deixando de comparecer sempre que estava impossibilitada por razões médicas, e sempre apresentou documento idôneo de afastamento, qual seja, atestado médico, razão pela qual, requereu, administrativamente, o gozo da licença prêmio do período de 2010 a 2015, todavia, o ente público negou a concessão, sob o argumento de que a autora possuía 6,12 dias de falta injustificada. Em razão do exposto, pediu a requerente a condenação do ente público, para que lhe seja concedido o benefício da licença-prêmio não usufruída, no valor de R$14.698,89 (quatorze mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), com as devidas atualizações de juros e correção monetária, bem como, indenização à título de danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 225087822. Citado, o representante legal do Município de Camaçari contestou os termos da presente Ação, conforme ID 225087827, e suscitou, preliminarmente, impugnação à Gratuidade de Justiça e falta de interesse de agir; no mérito, aduziu de que a requerente, por demonstrada desídia com o efetivo exercício do serviço público, teve seu pleito indeferido pela Administração Pública, haja vista que de forma incontroversa, por seis oportunidades faltou ao seu posto de trabalho, sem nenhuma das hipóteses de plena justificativa de sua ausência. Afirmou, ainda, de que a Lei Municipal nº 407/98 institui de que a licença prêmio consiste em uma gratificação ao agente público que no desempenho das suas atribuições se demonstrara comprometido e assíduo ao seu posto de trabalho, tendo exercido o cargo de forma ininterrupta, o que não ocorreu no caso em apreço, razões pelas quais pediu pela improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou prova documental, ID 225087828 a 225087832. Intimada, a requerente apresentou réplica, conforme ID 225087835, e relatou sobre a intempestividade da contestação apresentada pelo ente público, bem como, reiterou os fatos aduzidos na inicial, e, por tratar-se de matéria exclusiva de direito, dispensando, desta forma, a produção de prova em audiência, ficaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação aos efeitos da revelia, faz-se necessário esclarecer que seus efeitos processuais aplicam-se normalmente à Fazenda Pública, sendo possível a sua intervenção nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, conforme artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, não serão aplicados os efeitos materiais da revelia na presente Ação, haja vista que o ente público apresentou contestação tempestivamente, conforme se depreende em Certidão, ID 475321189, desta forma, recai sobre a requerente o ônus de comprovar as alegações que caracterizam a suposta ilegitimidade da conduta do Poder Público. Rejeito a preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça, considerando que o ente público arguiu genericamente, sem apresentar argumentos ou provas capazes de demonstrar que a requerente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, em que o ente público aduziu pela possibilidade de resolução da demanda na via administrativa, haja vista o Princípio Constitucional da Inafastabilidade de Jurisdição (art. 5, XXXV, da CRFB/88), pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No mérito,
trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais para percepção de vantagem funcional denominada licença-prêmio convertida em pecúnia, referente ao período aquisitivo de 2010 a 2015, no valor de R$14.698,89 (quatorze mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), tendo como base a Lei Municipal n.º n. 407/98, proposta por LUCIA SANTANA DO AMARAL E MELO, servidora aposentada do Município de Camaçari. A controvérsia entre as partes resume-se, portanto, se a requerente tem direito a concessão da vantagem funcional acima mencionada, levando-se em consideração a quantidade de faltas injustificadas referente ao período aquisitivo 2010/2015. Sobre a regência da licença-prêmio, o Estatuto dos Servidores do Município de Camaçari, estabelece: “Art. 117. O servidor efetivo terá direito a concessão de três) meses de licença-prêmio a cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, neste município, de cargo de provimento efetivo, desde que, não haja sofrido quaisquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.” (...) Art. 119, § 1º As interrupções do exercício para efeito da licença de que trata o artigo 117 deverão ser compensadas, em dias, em igual proporção das mesmas pelos servidores, desde que decorrentes de: b) faltas, justificadas ou não, até 30 (trinta) dias, observado o limite de 5 (cinco) faltas injustificadas; § 2° O período de compensação deverá ser igual ao que faltar para a complementação de 5 (cinco) anos e não será computado para a concessão de outra licença-prêmio, de novo período aquisitivo. (com grifos). A legislação municipal estabelece, portanto, de que o servidor efetivo tem direito a concessão da licença-prêmio a cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, com a ressalva de que as interrupções do exercício para efeito da licença deverão ser compensadas, observado o limite máximo de 5 (cinco) faltas justificadas. Não obstante, conforme prova documental juntada aos autos, especialmente em ID 225087832, fl. 16 a 22, a requerente incorreu em dias de faltas ao serviço que não foram devidamente justificadas, desta forma, consiste em irremediável interrupção da fluência do período aquisitivo necessário para a concessão do benefício, conforme estabelecido na legislação municipal que regulamenta a matéria. Neste contexto, o art. 119, § 1º, “b”, da Lei Municipal de Camaçari n.º 407/98 estabelece que as interrupções do exercício para efeito da licença deverão ser compensadas, em dias, em igual proporção das mesmas pelos servidores, desde que decorrentes de faltas, justificadas ou não, até 30 (trinta) dias, observado o limite de 5 (cinco) faltas injustificadas, e da análise dos autos não resultou demonstrada qualquer compensação das faltas apontadas pelo ente público, em prejuízo ao direito perseguido pela requerente. Quanto a concessão a título de danos morais, não existe nos autos qualquer comprovação de danos causados à moral e honra da requerente, haja vista que não realizou qualquer espécie de prova a respeito do suposto constrangimento moral. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos articulados pela requerente, LUCIA SANTANA DO AMARAL E MELO, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a produção dos seus devidos efeitos legais. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais diante da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, porém CONDENO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Fazenda Pública Municipal, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com as devidas atualizações na forma da lei, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 27 de novembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito