Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravado: Erica Patricia Silva Ribeiro Galvao Advogado: Nara Isabele Pinho Caminha (OAB:BA43137-A)
Agravante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0504527-44.2016.8.05.0039.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
AGRAVADO: ERICA PATRICIA SILVA RIBEIRO GALVAO Advogado(s):NARA ISABELE PINHO CAMINHA ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO PARA 20% DO VALOR DA CAUSA. ENTE MUNICIPAL. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 0504527-44.2016.8.05.0039 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Camaçari-BA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC. 2. O agravante sustenta que o percentual de 20% é excessivo, alegando a baixa complexidade da matéria, o pouco tempo de tramitação do processo e a natureza do trabalho exigido, requerendo a redução dos honorários para 5%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 11º, do CPC, configura excesso, dada a natureza da demanda e o trabalho do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A redução dos honorários para meros 5% do valor da causa, valor inferior ao do mínimo legal, é vedado pelo tema repetitivo 1056 do Superior Tribunal de Justiça: 5. O percentual de 20% do valor da causa atualizado, o qual foi estabelecido originariamente em R$ 30.000,00 não enriquece indevidamente o causídico, ainda mais, considerando que esses valores foram arbitrados em segunda instância após a insistência recursal da parte agravante, a qual possui aptidão para aumentar a quantidade de trabalho, a complexidade da causa e enseja a majoração como desestímulo a recursos que serão integralmente improvidos IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática que majorou os honorários para 20% do valor da causa. 7. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários de sucumbência para o teto previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, é cabível em casos de recurso improvido, especialmente, quando o valor da causa é de apenas R$ 30.000,00". Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; art. 932, IV, "b". Jurisprudência relevante citada - STJ, Tema Repetitivo 1056; - STJ, Tema Repetitivo 1059. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504527-44.2016.8.05.0039.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CAMACARI e como agravada ERICA PATRICIA SILVA RIBEIRO GALVAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.