Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Osnir Pinheiro Da Silva Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0548063-93.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: OSNIR PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0548063-93.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora supra epigrafada, já qualificada nos autos, representados por procurador devidamente constituído, em face do Estado da Bahia, onde afirma que a Lei Estadual (LE) 7.145/97 criou a GAP e a escalonou em cinco níveis, sendo que não fora pago aos autores os níveis IV e V. Afirma ainda que com o advento da Lei Estadual 12.566, editada em 2012, houve alteração no sistema remuneratório dos policiais militares, fazendo com que esse percebesse as GAP IV e V, a primeira a partir de novembro/2012 ou 1º de abril de 2013 e a segunda em novembro/2014 ou 1º abril de 2015. Essa modificação não atingiu os autores, que não tiveram alteração no nível da GAP percebida em seus proventos. A isso acrescem que essa última lei citada previa o pagamento da GAP nos níveis IV e V aos servidores desde 16.09.1999, o que estaria ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos, artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 37, XV e EC/41 da CF/88, assim como o art. 42, §2º da Constituição do Estado da Bahia e artigo 132, §3º da LE 6.677/94. Requer a parte autora, o cumprimento com o quanto determinado na Lei 7.145/1997, Lei 7.990/2001, Decreto 6.749/1997, ou seja, a revisão da referência da Gratificação de Atividade Policial do Autor, devendo ser implementado ao Autor a vantagem na referência “V”, cujo direito adquiriu desde 04.10.1999, referência esta não implementada pelo Requerido indevidamente. Pugna pagamento da diferença, retroativamente, ao Autor dos valores acumulados devido desde 04.10.1998, quando o Autor deveria ter percebido GAP na referência IV; e pagamento da diferença acumulada desde 04.10.1999 quando o Autor deveria passar a receber GAP na referência V, e que não está sendo paga até os dias atuais, até a data do efetivo pagamento da diferença decorrente das horas extraordinárias trabalhadas pelo Autor desde quando deveria ter a GAP revisada para a referência IV, ou seja, desde 04.10.1998 e em 04.10.1999, quando deveria receber GAP na referência V. Alega ainda, incidência de juros legais e correção monetária, desde o momento em que a percepção das vantagens nas referências “IV” e “V” deveriam ter sido revisadas e pagas e não o foram, incidindo também sobre as horas extraordinárias e incidência de juros legais e correção monetária, desde o momento em que a percepção das vantagens nas referências “IV” e “V” deveriam ter sido revisadas e pagas e não o foram, incidindo também sobre as horas extraordinárias. Ao final, requerem que o Réu seja condenado a pagar as diferenças da GAP IV e V, além da condenação em honorários advocatícios. Anexou documentos. O réu foi citado e ofereceu defesa ID 297772760, alega que apenas com o advento da LE 12.566/2012 é que fora regulamentado, pela primeira vez, o pagamento da GAP nos níveis postulados pelo suplicante, lei essa que teve a sua constitucionalidade confirmada pelo TJBA no MS 0304896-81.2012.8.05.00000, referido na defesa, cujo acórdão foi transcrito. Alega haver prescrição total em razão da aposentação da parte autora, entendimento consolidado pelo STJ. Além disso, informa que deve ser respeitada a separação dos poderes, face a competência privativa dos poderes em legislar sobre pessoal e sua remuneração. Acresce que, além disso, existem requisitos para tratar sobre a elevação do nível da GAP que, segundo o réu, não foram observados pelos autores. Ao final pede que a ação seja julgada totalmente improcedente. Réplica apresentada no ID 297776001. DECIDO. Tendo em vista não haver necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Conforme a Súmula 85, do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Rejeita-se rejeitar a preliminar de prescrição de fundo de direito levantadas pelo Estado da Bahia. A Lei 7.145/97 instituiu, como dito acima, uma gratificação que seria revista em momentos diversos por Leis ordinárias que definissem mais detalhes acerca dos seus níveis. Portanto a lei que criou a gratificação foi publicada em 1997, enquanto, a possibilidade de exigir-se os níveis IV e V se deu apenas em 2014. Da análise da LE 12.566/12 verifica-se que a mesma, ao estipular os prazos e critérios para pagamento da GAP IV e V não estabeleceu nenhum elemento que pudesse fazer verificar que essas só podem ser percebidos pelos policiais da ativa, visto que não se enquadra como vantagem propter laborem. O STF, no MS 28305, concluiu que: "as gratificações propter laborem estão vinculadas ao desempenho de atividades especiais, ou extraordinárias, às funções relacionadas com os cargos, portanto não são passíveis de incorporação. Precedentes: RMS 32.669/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13.10.2010; AgRg no RMS 21.856/RJ, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 2.8.2010; e RMS 21.670/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.3.2010. Agravo regimental improvido” (RMS 33.446-AgR/PB, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.6.2011, grifos nossos). Nenhum deles elementos se verifica aqui. No caso em tela, a LE 12.566/12 prevê como critérios para essa percepção: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Em que pese a criação da Gratificação por Atividade Policial – GAP haver sido criada pela lei 7.145/97, nesta há disciplina acerca da concessão e pagamento da referida gratificação, como se vê do art. 10. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Em decorrência da vigência da lei acima indicada, fora editado decreto sob o nº 6.749/97 que dispunha sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar e dá outras providências, onde estão compreendidas as GAP’s nas referências I, II, III, ainda sem previsão da efetividade das referências IV e V. Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: I - da referência I para a referência II, exclusivamente, para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar; II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeito desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada. Apenas com o advento da Lei 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado da Bahia, onde restou estabelecidos os critérios regulamentares para a concessão da GAP as referências IV e V, indicados nos artigos abaixo: Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Diante do quanto relatado, e da documentação acostada, se constata que a parte autora já percebe a vantagem pela atividade GAP em seu nível III, com base na legislação que a criou e após a regulamentou. Os contracheques acostados demonstram o pagamento até o mês de julho de 2014, e a lei prevê o pagamento do nível IV a começar do mês de abril de 1º de abril de 2013, portanto, faz jus a parte autora do recebimento das diferenças apresentadas pela Lei regulamentadora 12.566/2012. Destaque-se a observância da separação dos poderes no sentido de sua competência para legislar no que concerne a regulamentação dos benefícios já devidamente instituídos pelo poder responsável, no caso o Executivo. Por todo o exposto é que julgo procedentes os pedidos, determinando que o Estado da Bahia pague à parte autora os valores da referência IV e V a contar da data prevista na Lei 12.566/2012, com amparo no art. 487 I do CPC, caso não tenha sido realizado, com direito às diferenças, neste caso. Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data da citação valida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2024.