Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Municipio De Miguel Calmon Advogado: Cristiano Antonio De Almeida (OAB:BA19711-A)
Apelado: Antonio Soares De Almeida Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001531-30.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON Advogado(s): CRISTIANO ANTONIO DE ALMEIDA
APELADO: ANTONIO SOARES DE ALMEIDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VÍCIO DA CDA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 10 DO CPC/15. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Vislumbra-se a existência de vícios processuais que autorizam ao provimento do apelo e ensejam a anulação da decisão primeva, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Neste sentido, tem-se que o douto julgador de 1º grau não observou a regra inserta do artigo 10 do CPC, que estabelece que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. O referido dispositivo visa combater o que a doutrina denomina de “decisão surpresa”, sendo medida processual de cunho obrigatório e extremamente salutar, uma vez que, se adotada previamente, possibilitaria que a parte apresentasse argumentos aptos a suplantar o entendimento exposto no mencionado julgado. A inobservância à norma citada justifica a anulação do referido comando judicial. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 8001531-30.2018.8.05.0166 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001531-30.2018.8.05.0166, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON e como apelado ANTONIO SOARES DE ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, pelas razões expostas no voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA