Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Celio Santos Miranda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Embargado: Adriano Rodrigues Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004114-02.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EMBARGANTE: CELIO SANTOS MIRANDA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121)
EMBARGADO: ADRIANO RODRIGUES SANTOS Advogado(s): SENTENÇA CÉLIO SANTOS MIRANDA ingressou com os presentes embargos à execução promovida contra si por ADRIANO RODRIGUES SANTOS, nos autos do processo nº 0001504-67.2004.8.05.0137. Alegou excesso de execução; parcelamento da dívida; suscitou prescrição e vícios processuais. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. No mérito, a embargante reclama excesso de execução, o que não restou comprovado. Nos casos em que a alegação do embargante se refere a excesso de execução, o CPC vigente determina a obrigatoriedade da declaração, na petição inicial, do valor reputado como devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Tal exigência está prevista no art. 917, § 3º do CPC. Apesar da exigência supra, o embargante silenciou quanto ao valor reputado devido, deixando de cumprir exigência legal, levando, consequentemente, à rejeição dos presentes embargos. Quanto aos demais pontos, não merecem acolhida. Senão, vejamos. No que tange ao parcelamento da dívida, não há espaço para insurgência do devedor, pois, as partes, no pleno exercício da autonomia da vontade, estabeleceram a quitação em 42 parcelas, sob as condições previstas na cláusula segunda do instrumento particular de confissão de dívida de id. 418925675. Quanto à prescrição, não ocorre in casu. Observa-se que o embargante sequer mencionou os termos iniciais ou final para a contagem, alegando genericamente. Por fim, ressalte-se a não consumação do prazo quinquenal prescritivo, a contar do último vencimento do título (10/12/2019). Na mesma esteira, não procede a alegação dos vícios processuais, tendo o embargante oposto embargos antes da citação, encontrando-se o feito principal com regular andamento da execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8004114-02.2023.8.05.0137 Embargos À Execução Jurisdição: Jacobina
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS com fulcro no art. 917, § 4º, inciso I do CPC, e, via de consequência, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face à gratuidade da justiça ora concedida. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito