Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011516-12.2017.8.05.0000.
Requerente: Albertina Do Carmo Goncalves Advogado: Larissa Thais Machado Barbosa (OAB:BA27763) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Isabel De Fatima Costa Sa Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Nineidia Maria Martins De Jesus Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Maria Do Carmo Oliveira Souza Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Noelia Mendonca Da Silva Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Ligia Margarida Leal De Araujo Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Marivalda Oliveira Ureta Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Carledina Carvalho Moreira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Eliudes Santos Fonseca Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Marlene Bonfim Gentil Da Silva Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Maria Luiza Santa Ritta Barbosa Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Carmen Lucia Leal De Araujo Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Nilda Castro De Matos Reis Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Gildete Barreto Pimenta Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Angeli De Souza Trincao Pires Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Inez Augusta Viana B Cardoso Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Marlene Pereira Silva De Azevedo Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Regina Couto Freire Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0111247-22.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: Albertina do Carmo Goncalves e outros (17) Advogado(s): LARISSA THAIS MACHADO BARBOSA (OAB:BA27763), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0111247-22.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. 1. Breve Relato
Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por ALBERTINA DO CARMO GONCALVES e OUTROS, em face do ESTADO DA BAHIA, visando o cumprimento da obrigação de fazer e pagar consubstanciada em Sentença transitada em julgado proveniente de Ação Coletiva. Em sua peça inaugural, a parte exequente pugna pela execução do decisum proferido na AÇÃO COLETIVA nº 0102836-92.2007.8.05.0001, proposta pelo APLB - SINDICATO DE DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, cuja sentença, prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública reconheceu procedente a ação, "determinando que o Estado da Bahia efetive o enquadramento dos Substituídos, professores estaduais filiados ao Autor, a fim de que sejam reclassificados na nova estrutura funcional, dentro do mesmo nível do cargo o respectivo cargo funcional, computando-se o interstício de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, em consonância com período previsto no novo plano de carreira do Magistério Público Estadual". Irresignado, o Estado da Bahia apresentou impugnação aduzindo (I) a inexigibilidade do título executivo fundada na contrariedade à tese fixada pelo STF em precedente obrigatório - RE 606199/PR com repercussão geral - tema 493; (II) os limites temporais da obrigação constante do título, fundada em relação continuada de trato sucessivo - cláusula rebus sic stantibus da coisa julgada a prejudicialidade da obrigação em razão da superveniência das leis 10.963/2008 e 12.578/2012 que instituiu a remuneração dos professores com titulação em ensino médio completo e licenciatura de curta duração por meio de subsídio. Ainda, refutou os cálculos apresentados pelas Exequentes aduzindo excesso na execução. As Exequentes refutaram as alegações formuladas, vindicando pela improcedência da Impugnação apresentada. São os termos do breve relatório, passo a concluir o ato decisório. A priori, cumpre-me analisar a plausibilidade do pleito executório.
Trata-se de sentença prolatada em ação de natureza coletiva, que versa sobre "direitos individuais homogêneos" e, portanto, aplicável a destinatários individuais determinados, cujo direito de executar, nasce do trânsito em julgado da decisão judicial. Nesta esteira, se mostra plenamente cabível a propositura do feito, fundamentado na requerida extensão de vantagens concedidas aos integrantes ativos da carreira do Magistério, decorrentes do advento da Lei Estadual n. 10.963/2008. No caso em apreço,
trata-se de Professoras Aposentadas, e, portanto, servidoras inativas, que vindicam a paridade remuneratória e readequação dos seus proventos de inatividade nos termos delineados pela sentença expedida pelo Juízo da 7a Vara de Fazenda Pública. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no julgamento do RE 606199/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral - Tema 493, como se lê do aresto abaixo, in literis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. Da leitura do julgado, se vislumbra a fixação de duas premissas essenciais, quais sejam: (I) a inexistência do direito adquirido ao regime jurídico e (II) a possibilidade do reconhecimento da paridade remuneratória pelo preenchimento de requisitos objetivos firmados pela novel legislação reestruturadora da carreira em exame. A contrário sensu do que alega o Impugnante, em interpretação consonante com o posicionamento do Pretório Excelso, a escolha dos requisitos encontrará guarida na isonomia ao passo que possibilite o seu preenchimento também pelos inativos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Bahia tem exarado reiteradas decisões em ações idênticas, que reverberam o entendimento adotado, senão vejamos: Mandado de Segurança. Lei Estadual nº 8.480/2002. Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. Servidora pública aposentada. Agravo Interno Prejudicado. Objeção processual rejeitada, posto que o prazo para impetração do mandamus contra ato omissivo renova-se mês a mês. A Lei Estadual nº 8.480/2002 estabeleceu que os servidores da ativa seriam enquadrados na classe "A" do nível correspondente ao cargo ocupado e fixou certas condições para ascensão às classes subsequentes. A impetrante, aposentada antes da EC n.º 41, têm direito de ser reenquadrada na classe em que fora realizada a aposentação, em face do princípio da paridade de tratamento entre os servidores ativos e os inativos (Art. 7º, EC n.º 41). Não se pode exigir dos inativos o atendimento de condições inerentes ao serviço em atividade, devendo, portanto, ser considerado o tempo de serviço prestado pelos aposentados quando em atividade e dispensados os requisitos de existência de vagas, realização de provas e efetivo exercício das funções. Pagamento de parcelas vencidas. Impossibilidade por esta via procedimental. Súmula n.º 271 do STF. Direito líquido e certo da impetrante violado. Segurança concedida para determinar a reclassificação imediata da impetrante na classe que ocupava antes da alteração de seu regime jurídico, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da remuneração referente à classe "A" e à efetivamente devida, em face da correta classificação a ser atribuída, quanto às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento desta ação. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do , Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/02/2019 ) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEI Nº. 8.480/2002 E 10.963/2008. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO RELATIVO AO REENQUADRAMENTO. DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O PATAMAR ALCANÇADO QUANDO EM ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA. Preliminar de prescrição de fundo de direito afastada, tendo em vista que se trata de obrigação de trato sucessivo e a violação do direito ocorre mês a mês. Os servidores inativos possuem o direito de auferir toda e qualquer vantagem conferida aos servidores na atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Prerrogativa assegurada pela EC nº. 20/98 e ressalvada no art. 7º, da EC nº. 41/03. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção Cível de Direito Público 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Verificada a omissão das Leis nºs 8.480/2002 e 10.963/2008, somado a necessidade de sua aplicação a todos os servidores, vez que, com a mudança do regime jurídico, os aposentados não podem permanecer na antiga classificação, além da impossibilidade de se conceder benefícios aos servidores da ativa, decorrente da reclassificação dos cargos, sem estendê-los aos aposentados, não resta dúvida de que aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados. (TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, número do Processo: 0010618-33.2016.8.05.0000, Relator(a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/06/2017) Outrossim, a discussão acerca da indicação dos referidos pressupostos foi esgotada em sede de Embargos de Declaração, opostos em face da Sentença ora executada, se estabelecendo que deverão ser comprovados 3 (três) anos de serviço para ascensão a classe imediatamente superior, mostrando-se acertado o reenquadramento requerido, porquanto se trate de servidoras aposentadas com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, em sua maioria. Ademais, a discussão trazida à baila pelo Impugnante se encontra esgotada no apreciação mérito da própria ação. A questão trazida, portanto, encontra-se sob o manto da coisa julgada, não cabendo mais a este julgador reapreciar a plausibilidade do direto postulado, mas tão somente analisar a legitimidade dos destinatários, plenamente preenchida neste vertente caso. Neste sentido, a sentença que dá origem ao pleito executório delineou de forma objetiva o comando para cumprimento da obrigação de fazer, não havendo qualquer ponto de imprecisão que importe em óbice ao implemento do comando. Em manifestação à Impugnação, bem como na exordial e documentos apresentados, há indicação precisa do status atual e categoria pretendida apontados pelas Exequentes, todas servidoras públicas inativas, integrantes da carreira do Magistério e, portanto, destinatárias do direito reclamado. Inclusive, cumpre mencionar que o ente Estatal é possuidor de todos os elementos formadores da prova necessária nos autos, como: (I) o cargo/nível que era ocupado por cada um dos exequentes e quanto ganhavam; (II) o cargo/nível no qual, por correspondência, deveria ocorrer o enquadramento; (III) o valor que cada um deveria ter recebido, e ainda o tempo de serviço para escalonamento hierárquico na carreira e fixação do valor para pagamento do retroativo. Não merece guarida a alegação de existência de marco temporal para cumprimento da obrigação de fazer, decorrente da reclassificação dos professores inativos prejudicados pelo advento da a Lei n° 8.480/02. Quanto à superveniência das Leis 10.963/2008 e 12.578/2012, estas não afetam o direito das Requerentes, já que derivado de título executivo transitado em julgado. Ademais, ainda que se oponha a transformação da remuneração das partes em subsídio, como previsto na Lei 12.578/2012, este deverá preservar o valor global das remunerações, que neste caso, sofrerão os reajustes decorrentes do reenquadramento determinado judicialmente. Assim, caso o déficit remuneratório persista até os dias atuais, caberá a revisão dos proventos anteriormente a fixação de eventual subsídio remuneratório. Ainda, em virtude da paridade, caberá às partes as progressões previstas na Lei 10.963/08, desde que preencham os requisitos legais, inexistindo obstáculo temporal ao cumprimento da obrigação de fazer perseguida nestes autos. De mais a mais, tal discussão já se encontra tragada pela coisa julgada, não havendo margem a sua oposição em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, determinando o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva instaurada nos autos. As Exequentes alegam o descumprimento da obrigação de fazer, determinado outrora nos autos, motivo pelo qual, em homenagem a ampla defesa e ao contraditório, determino a intimação do Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a notícia de descumprimento, colacionando os documentos que comprovem suas alegações. Acaso não tenha sido devidamente cumprida a supracitada obrigação de fazer, assino o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, sob pena de não o fazendo incorrendo na multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por Exequente, a partir do trigésimo primeiro dia, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem revertidas em favor das Exequentes, podendo ser revista caso haja resistência no cumprimento da obrigação imposta, consoante preceitua o art. 537 do Código de Processo Civil (CPC). E, ainda, ficando advertido de que o não cumprimento, no prazo acima determinado, da ordem judicial e, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, uma vez, noticiado o descumprimento reiterado de desobediência à execução do comando sentencial, deve ser remetido os autos ao Ministério Público, para que possa tomar as medidas cabíveis. Em tempo, para apuração do quantum debeatur, face a disparidade entre os cálculos apresentados, entendo pela necessidade de produção de prova pericial e nomeio como perito do Juízo a Contabilista SAYONARA MARIA LEMOS DE FREITAS SANT´ANNA, Registro profissional nº 017.724/O CRC/BA, CNPC 0700, com endereço eletrônico e comercial de conhecimento do Cartório, cujos dados constam no sistema de consulta pública de peritos do TJBA (http://www5.tjba.jus.br/portal/consulta-publica/), para, aceitando o munus, realizar a necessária perícia e apresentar o competente laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo o encargo independentemente de termo de compromisso, consoante preceitua o art. 466 do CPC. Quanto aos parâmetros dos cálculos, deve a Senhora Perita aplicar os mesmos índices que foram definidos na sentença. Decorrido o prazo acima determinado, intime-se a expert ora nomeada, por meio de Ato Ordinatório, para apresentar proposta de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, após intimem-se às partes quanto a proposta apresentada, para, querendo, no prazo comum de cinco dias, manifestar-se, art. 465, § 2º, inciso I e § 3º do CPC. O Poder Judiciário do Estado da Bahia, publicou no Diário da Justiça Eletrônica, a Resolução Nº 17, de 14 de agosto de 2019, criando o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins. O Exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, no entanto, o § 3º do Art. 5º, da Resolução supramencionada, preceitua que o "O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada". O valor na Tabela de Honorários periciais corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), e o teto é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Após consulta com alguns Peritos cadastrados no sistema de apoio a pericias judiciais eles não aceitaram o munus, do quanto fixado na nova tabela por considerarem o teto, por volta de menos de um salário mínimo, muito baixo no que se refere ao serviço a ser efetivado. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), recepciona em seu art. 5º, LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, ainda, o Código de Processo Civil (CPC) em seu artigo 98, § 1º, VI e VII preceitua que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A gratuidade da justiça compreende os honorários do perito e, ainda o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução. Os Superiores Tribunais de Justiça do País já firmaram entendimento no sentido de ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, é dever constitucional e legal da União, Estado e Municípios o pagamento dos honorários periciais. Senão vejamos o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no REsp 1592790 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2016/0084974-4: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 2. Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Estado de Santa Catarina teve a oportunidade de discutir a questão perante o Juízo a quo e, em sendo dela intimado, interpôs agravo de instrumento. 3. Agravo interno desprovido. (Relator: Ministro GURGEL DE FARIA (1160), T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/05/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 23/06/2017). (Grifos acrescidos). TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 001493611201681600140 PR 0014936-11.2016.8.16.0014/0 (Acórdão) (TJ0PR). Data de publicação: 29/03/2017. Ementa: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. DEVER DO ESTADO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO A PARTE LITIGANTE FOR BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESOLUÇÃO 154/2016 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INAPLICABILIDADE NO CASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0014936-11.2016.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 28.03.2017). (Grifos acrescidos). E, ainda, o TEMA 871, no REsp nº 1.274.466/SC, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu a atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício, o que é o caso dos autos, bem como a possibilidade de atribuição do encargo ao Réu, na hipótese em que o Autor seja beneficiário da gratuidade da justiça, e fixou a seguinte tese: Tese firmada (Tem 871) – “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.”(sic). Portanto, os honorários da Perita deverão ser depositados pelo Estado da Bahia, no prazo de 10 (dez) dias. Empós a apresentação do referido laudo pericial, expeça-se o alvará referente aos honorários da expert e intimem-se, por meio de Ato Ordinatório, às partes para se manifestarem. Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum. Intimações e diligências necessárias pelo Cartório. Empós, voltem-me concluso. P.I.Cumpra-se. V Salvador, 29 de outubro de 20214. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito