Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Geraldo Miranda Advogado: Marco Valerio Viana Freire (OAB:BA12503-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147546-42.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: GERALDO MIRANDA Advogado(s):MARCO VALERIO VIANA FREIRE ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEI Nº 6.830/80 (LEF). INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 566 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. II. Questão em discussão: 2. O ponto controvertido consiste em definir se houve a correta aplicação das regras de prescrição intercorrente previstas no art. 40 da LEF, considerando-se a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis no curso da execução. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS), estabeleceu que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial específica. 4. No caso concreto, o Estado da Bahia tomou ciência inequívoca da ausência de bens em 30/07/2009, e não adotou as medidas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, o que caracteriza sua inércia. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida em sentença datada de 04/12/2020. 5. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, apenas a efetiva penhora de bens ou citação válida interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a exigência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, quando esta não demonstra prejuízo efetivo em recurso. 7. A Súmula 106 não é aplicável ao caso, considerando que ficou demonstrado que a inércia do exequente foi fator determinante para o reconhecimento da prescrição, e a jurisprudência consolidada pelo STJ nos temas repetitivos reforça a responsabilidade do exequente no curso da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 00182411720118130481; TJ-SC, Apelação nº 0007678-12.2008.8.24.0012.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0147546-42.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0147546-42.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GERALDO MIRANDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador,.