Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Gabita Comercio De Bijuterias E Acessorios Ltda - Epp
Executado: Gerson Luiz De Jesus
Executado: Cristiane Dos Santos Melo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0509605-07.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: GABITA COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0509605-07.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.; Verifica-se ao manuseio dos autos que, até o momento não foram localizados bens da parte executada, nem foram adotadas providências por parte do exequente neste sentido. Deve-se observar quanto ao princípio da duração razoável do feito, sendo necessário a observância das formalidades legais. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução de título executivo extrajudicial- sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com base no art. 924, V ncpc. Prescrição intercorrente configurada. Exequente que requereu a realização de diligências que se mostraram infrutíferas. Passados mais de 10 anos (dez) anos desde o ajuizamento da ação, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Suspensão do feito e arquivamento devidamente realizados- princípio da duração razoável do processo. Observância do art. 921 do cpc- sentença mantida. Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. (TJSE; AC 202200815637; Ac. 21535/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 15/07/2022) Diante disso, determino a suspensão provisória do processo pelo prazo de 01 ano, de acordo com o quanto estabelece o art. 921, § 1º do CPC, na forma requerida pela parte exequente. Arquivem-se provisoriamente os autos. Intimações devidas. SALVADOR/BA, 19 de novembro de 2024. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular