Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Distribuidora De Vidros Aracaju Eireli - Me Advogado: Viviane De Oliveira Domingos (OAB:SE9057)
Executado: Tiago Eduardo Silva Santos - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000748-69.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU EIRELI - ME Advogado(s): VIVIANE DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB:SE9057)
EXECUTADO: TIAGO EDUARDO SILVA SANTOS - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000748-69.2019.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de execução de título extrajudicial. É o relatório. DECIDO. De acordo com a Lei nº 7.357/85, a cobrança de cheque pode se dar pela via executiva (artigo 59), com prazo de 6 (seis) meses a contar do término do prazo para apresentação, ou pela via da ação de locupletamento (artigo 61), com prazo de 2 (dois) anos a contar do término do prazo para a execução do título, ou, nos termos do artigo 62, pela "ação fundada na relação causal" Nesta hipótese, como se verifica no presente feito, a parte exequente não tem acesso a via da ação de execução de título extrajudicial por falta de título com força executiva/exigibilidade, ainda que possa, respeitado entendimento em contrário, optar pela via da ação de conhecimento ou pela ação monitória, restando o prazo prescricional regido pelo Código Civil. Com efeito, a prescrição relativa à cobrança de valores representados por meio de cheque prescrito, como é a hipótese dos autos, regula-se, na forma do artigo 206, § 5º, do Código Civil. A emissão do cheque devolvidos por falta de fundos ocorreu em 25.09.2018 e 06.10.2018 (ID n. 31593921). Proferida o despacho de ID n. 32698476, poderia o exequente ter emendado a inicial para ação monitória ou apresentado manifestação, porém se manteve inerte (certidão de ID n. 42650746). A alegação de que os cheques emitidos foram pré-datados não prospera, uma vez que para contagem do prazo prescricional deve ser considerada a data inserida no campo de emissão da cártula. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Insurgência em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Acolhimento. Prescrição da pretensão executiva. Cheque pós-datado. Aplicação dos Artigos 32 e 59 da Lei 7.357/85.Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de ser legítima a emissão de cheque pós-datado desde que a data pretendida conste no campo específico de emissão da cártula (REspnº1.423.464/SC, sob a Égide dos Recursos Repetitivos - Tema 945). Considera-se a data de início da contagem do prazo prescricional a data consignada no campo de emissão da cártula. Exceção acolhida. Execução extinta nos termos dos artigos 487, inciso II e 924, II do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSOPROVIDO (TJSP, Agravo de instrumento nº15361-10.2021.8.26.0000, Rel. Des. Penna Machado, j. 29.09.2021).
Ante o exposto, reconheço a prescrição executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo exequente, sem sucumbência pela ausência de citação. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I. Confiro força de mandado. Itaberaba-BA, na data da assinatura. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO