Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 04:40
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 04:09
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE - PAULO AFONSO-BA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE AG. CICERO DANTAS
Terceiro
BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
AGENCIA 0019
Terceiro
AGENCIA 0084
Terceiro
BANCO NORDESTE
Terceiro
BNB
ALCUNHA
ALEX DANTAS BARRETO
CPF
Reu
F & A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
MARILENE DA SILVA ANDRADE
CPF
Reu
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 23:14
Disponibilizado no DJEN em 23/12/2025
24/12/2025, 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/12/2025, 08:33
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2025, 08:09
Conclusos para despacho
28/08/2025, 15:34
Conclusos para decisão
22/05/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 14:59
Expedição de Certidão.
10/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Alex Dantas Barreto
Executado: F & A Comercio De Alimentos Ltda - Me
Executado: Marilene Da Silva Andrade
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0027652-32.2011.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALEX DANTAS BARRETO, F & A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARILENE DA SILVA ANDRADE DECISÃO //Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra ALEX DANTAS BARRETO; F & A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e MARILENE DA SILVA ANDRADE, todos qualificado(a) nos autos. Conquanto a parte Exequente (ID 449922722) requeira “ realização de pesquisa de bens em nome da executada MARILENE DA SILVA ANDRADE, via Sisbajud e Renajud, bem como requereu a pesquisa de endereço em nome dos executados F & A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME e ALEX DANTAS BARRETO.” É o relatório. Decido. Considerando a sistemática do Código de Processo Civil vigente, não se pode admitir a eternização das execuções/cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV- se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Assim, pela norma vigente, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Entretanto, o prazo prescricional poderá ser suspenso uma vez, por um ano, quando for suspensa a execução por não localização do executado ou bens penhoráveis. Frise-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente da data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, que, por sua vez, somente será interrompido com a efetiva constrição patrimonial/citação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou o arquivamento da execução – Pretensão à sua reforma – Inadmissibilidade – Não localização de bens penhoráveis, apesar das diversas tentativas infrutíferas - Inteligência do art. 921, § 2º, do CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21115491520228260000 SP 2111549-15.2022.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 20/09/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) EXECUÇÃO - Suspensão – Admissibilidade - A não localização de bens penhoráveis permite a suspensão da execução, ainda que os executados não tenham sido citados – Aplicação do art. 921, III, do CPC/2015 - Execução tem a finalidade de satisfazer o crédito do exequente, sendo possível a suspensão do feito antes mesmo da citação dos executados, notadamente quando estes e seus bens passíveis de constrição não são localizados – Suspensão que fica limitada ao prazo previsto no § 1º do art. 921, que é de um ano, período em que o exequente deve diligenciar para localizar os executados e os bens penhoráveis, evitando-se o início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º, do CPC/2015 – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21194434720198260000 SP 2119443-47.2019.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/09/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2019) A admissão do prosseguimento da demanda sem qualquer medida útil vai de encontro com a releitura que deve ser feita dos ritos processuais, em especial se considerarmos a determinação constitucional da razoável duração do processo, cuja aplicação vem sendo exigida veementemente pelos Tribunais Superiores, inclusive CNJ, que passou a enveredar por esta seara, estabelecendo metas e fixando prazos para julgamento. Dessa forma, SUSPENDO a presente execução por 1 (um) ano e determino a expedição de CARTA/CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL em favor do exequente, condicionado ao recolhimento das respectivas custas, na forma da lei, se houver e requerido, sendo autorizado o desarquivamento na forma do art. 921, §3º, CPC. ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, com baixa para fins estatísticos. Decorrido o prazo com manifestação indicando a localização do réu ou de bens passíveis de execução, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. Em caso negativo, digam as partes em 15 dias, da ocorrência da prescrição/decadência, sob a consequência de arquivamento definitivo. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Observe-se o sigilo, se for o caso. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0027652-32.2011.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE E CUMPRA-SE Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B