Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Adailton Araujo Advogado: Daiane De Souza Oliveira (OAB:BA45977) Advogado: Maiane Pereira (OAB:BA42775)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0504017-48.2017.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: ADAILTON ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DAIANE DE SOUZA OLIVEIRA, MAIANE PEREIRA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA
APELANTE: FELIX JOSE DA ROCHA Advogado (s): RAUL ESTRELA MACHADO
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado (s):THACIO FORTUNATO MOREIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTE TIPO DE CONTRATO, EIS QUE A ALTERAÇÃO DAS PARCELAS ACOMPANHA A VALORAÇÃO DO BEM. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao negócio celebrado. 2. No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. Logo, é impossível discutir juros remuneratórios, capitalização e correção monetária, estranhos ao contrato. 3. O instrumento contratual em análise respeita os limites estabelecidos pelo STJ e pelo CDC para o juros moratórios e para a multa de mora (1% e 2%, respectivamente), estando em consonância com o disposto na súmula 379, STJ e no art. 52 do CDC. 4. Conforme entendimento constante da súmula n.º 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, Dje 15/06/2015)”. ACÓRDÃO
APELANTE: IDALINA DE JESUS ANJOS Advogado (s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO 06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 STJ. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. AFASTADA. EC Nº 40/003. SÚMULA Nº 648 STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PREVISTO NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, segundo a Súmula 596 do STF. II – A capitalização mensal dos juros, apesar de constituir prática de anatocismo, é admitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após a data de 31 de março de 2000, desde que a pactuação seja expressa, conforme disposição da MP nº 1.963-1/2000 e Súmula 539 do STJ. III – Quanto a utilização da Tabela Price temos pela sua possibilidade, tendo em vista que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, nem há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito pela adoção do método Gauss. IV – Recurso de Apelação Cível improvido.
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ELMAR GAMA BISPO DE LIMA Advogado (s):JAQUELINE SANTOS PIMENTEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. COBRANÇA LEGAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. MERO CONSECTÁRIO LÓGICO DA CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2%. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DESNECESSÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA TOTALMENTE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0504017-48.2017.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ADAILTON ARAÚJO, em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial de ID. 305102930, alega a parte autora, que firmou contrato de financiamento de veículo, um VOLKSWAGEN GOL CITY 1.0 8V FLEX, 4 PORTAS, ano/modelo 2013, COR PRATA, com a instituição bancária ré. Contudo, vem encontrando dificuldades em adimplir as obrigações do mútuo de R$20.434,04 (vinte mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos) a ser paga em 48 vezes de R$705,37 (setecentos e cinco reais e trinta e sete centavos) decorrentes do contrato bancário de nº 311808984, em função do emprego de práticas abusivas pela instituição financeira, tais como, uso da Tabela Price de capitalização diferente da anual, a cobrança de juros sobre juros pela instituição financeira, taxas de emissão de boletos, taxas de abertura de crédito e capitalização de juros. Requer a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do veículo, autorização para realização do depósito mensal das parcelas no valor que unilateralmente entende devido, bem como, a proibição da inclusão e/ou a retirada imediata do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Junta procuração e documentos. Despacho em ID. 305102957 concedendo a assistência judiciária gratuita. Contestação juntada sob ID. 305103763, na qual a requerida aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão da assistência gratuita visto à ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência do requerente, a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processuais e o indeferimento da antecipação da tutela, pois o autor não efetuou o depósito judicial das prestações incontroversas. Ainda, a parte requerida impugna os cálculos trazido pela parte autora por utilizar método de cálculo diverso do método utilizado no contrato e que não há abusividade nos juros cobrados. Ademais, requer que seja declarado totalmente improcedente o feito e que seja o requerente condenado a pagar os honorários sucumbências. Junta procuração e documentos. ID. 305103769 - Cédula de Crédito Bancário de nº 311808984. Réplica - ID. 305104103. Decisão em ID. 305104370 indeferindo parcialmente a liminar, determinando que a parte autora deposite em Juízo os valores mensais das parcelas vencidas e vincendas, prevista no contrato, mantendo a posse do bem ao autor, defere a liminar determinando que a instituição bancária se abstenha de incluir e/ou retirar, no prazo de 48 horas, o nome da parte demandante de todos os cadastros restritivos de crédito. Ainda, intima as partes para apresentar provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Petição do demandado em ID. 305104376 e ID. 305104380 informando não possuir provas a produzir. Petição da parte autora em ID. 305104398 informando não possuir provas para produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito. Petição do requerido, em ID. 305104739, informando o descumprimento da decisão interlocutória de ID. 305104370, requerendo a revogação da liminar concedida de não incluir o nome do demandante nos órgãos restritivos de crédito. Certidão da secretaria sob ID. 385767929 atestando o decurso do prazo e descumprimento da decisão judicial. Decisão interlocutória em ID. 395321341 revogando o teor da decisão de ID. 305104370. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, ser desnecessária a realização de perícia contábil, isso porque a controvérsia se funda em questões de direito (Sistema de Amortização pela Tabela Price e tarifas bancárias), a serem dirimidas pelo juízo. Sobre a dispensa da prova pericial contábil, tem entendido o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) grifo meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000247-62.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000247-62.2016.8.05.0099, em que é Apelante FELIX JOSE DA ROCHA e Apelado da CAIXA CONSÓRCIOS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a Apelação, de acordo com o voto desta Relatora (TJ-BA - APL: 80002476220168050099, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA No que tange aos benefícios da gratuidade de justiça, para que haja sua revogação, cabe ao requerido demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos aptas a ensejarem o pagamento das despesas processuais por parte da autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Porém, o requerido não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não residem nos autos qualquer prova da suficiência econômica da autora, restando REJEITADA referida preliminar. 1.2. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ARTIGO 330, §2º, DO CPC Apesar de o autor ter anexado o demonstrativo de cálculos no ID 305102949, a instituição financeira requerida alega que os valores ali consignados estão incorretos, conduzindo à extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de preenchimento dos requisitos da petição inicial. No entanto, em análise do artigo 330, §2º, do CPC, constata-se que a exatidão dos cálculos é matéria de mérito, bastando que o autor cumpra a determinação legal de discriminação dos valores controversos e incontroversos, razão pela qual não merece prevalecer a alegação da parte requerida, restando REJEITADA a preliminar suscitada. 2. DO MÉRITO Pretende a parte autora a declaração da inexigibilidade de valores provenientes de encargos contratuais sustentados como abusivos, por infringentes às disposições do Código de Defesa do Consumidor e Lei de Usura, que pretende sejam revistos, mormente aqueles relacionados à utilização da Tabela Price com juros capitalizados, que sustenta tipificar a prática de anatocismo, bem como, suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios, taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de boletos e juros moratórios. Também, a condenação do Requerido na repetição do indébito do que pagou a maior. O requerido impugna a pretensão deduzida sob o argumento da legalidade das tarifas e dos encargos moratórios impugnados, de forma a prevalecer o ajuste. Sustenta a legalidade das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boletos. A IMPROCEDÊNCIA do pedido é de rigor. Com efeito, “ab initio”, de assinalar-se que o contrato de adesão é plenamente válido no direito brasileiro (Código Civil, artigos 423 e 424; Código de Defesa do Consumidor, artigo 54). Pois, bem! Como é de conhecimento, a Lei n.º 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para regulamentação da matéria concernente às taxas de juros praticados pelas entidades sujeitas à autoridade monetária. Quanto aos juros, convém anotar que os contratos bancários, em suas variadas formas, não se distinguem dos demais contratos comerciais e colocam-se ao abrigo da teoria geral dos contratos, no concernente aos seus princípios norteadores, notadamente a autonomia da vontade e a vinculação das partes às obrigações consensualmente assumidas, cristalizado no princípio de que “o contrato faz lei entre as partes”, ou “pacta sunt servanda”. Nesse sentido, o contexto dos autos não permite convicção acerca da existência de abusividade ou ilegalidade, na forma sustentada, a propiciar o reconhecimento de juros abusivos, mesmo porque, desconsidera a parte autora que o Réu, como instituição financeira, não se submete aos ditames da Lei de Usura, sendo consequentemente carente de amparo legal a pretensão de redução dos índices aplicados à dívida ao patamar fixado na Lei 1.521/22, em consonância com as disposições do Decreto 22.626/33, até mesmo pelo norteamento da questão pelas regras ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Ademais, a questão já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 596 do e. Supremo Tribunal Federal (STF), que se encontra em plena vigência, e assim dispõe, in verbis: As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, súmula, tema e julgados do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula nº 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) Tema repetitivo 953: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” 3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) grifo meu Hodiernamente, o plenário do Excelso STF, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 593377, posicionou-se no sentido da validade da Medida provisória n.º 2.170-36/2001 que regula a capitalização de juros. Desconsidera-se, outrossim, que as disposições do artigo 192, § 3º da Constituição Federal foram revogadas pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, sucumbindo, assim, os argumentos atrelados à excessiva onerosidade e desequilíbrio substancial do negócio jurídico, ou mesmo de prática de ato abusivo por parte da instituição financeira, mesmo porque, as alegações da parte autora são genéricas não somente quanto ao seu conteúdo como também em relação ao contrato de financiamento que se aduz ter celebrado com o requerido. Acrescente-se, ainda, que a parte autora tinha plena ciência da taxa de juros no importe de 2,22% a.m., 30,17% a.a. e Custo Efetivo Total (CET) de 40,96% a.a., pois assim firmou o contrato de ID 305102953. Conquanto o Governo Federal tenha adotado algumas medidas econômicas para reduzir o spread bancário através de redução de juros, é certo que os juros remuneratórios são ditados pelo mercado, não sendo aplicáveis os limites previstos em lei (Código Civil, artigo 406 e Código Tributário Nacional, artigo 161, § 1.º). No que concerne à aplicação da tabela Price, é bom dizer que se trata de sistema de amortização com a incorporação da teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos) que, em outras palavras, consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). Nas palavras de Carlos Pinto del Mar: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme. Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração”. (Aspectos Jurídicos da Tabela Price, pág. 40, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, apud Apelação nº 0193940-72.2010.8.26.0100 5, TJSP, 35.ª Câmara de Direito Privado, j. 1.º.10.2012, v.u.). Concluindo, a Tabela Price não representa a capitalização de juros e, por isso, descabe a revisão pretendida com base nos Método Gauss ou SAC para afastá-la. Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-92.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 8000188-92.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante Idalina de Jesus Anjos e apelado Itaú Unibanco S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença a quo, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator (TJ-BA - APL: 80001889220208050274, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) grifo meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334627-85.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0334627-85.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada ELMAR GAMA BISPO DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR TOTAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - APL: 03346278520138050001 18ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) grifo meu Ainda que assim não fosse, para que a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano seja reputada como legítima, não basta que o contrato bancário tenha sido firmado após 31.3.2000, sendo imprescindível que haja ainda previsão expressa no ajuste a esse respeito. No instrumento contratual, foram apontadas duas taxas de juros: a) mensal e b) a anual. Ora, se não houvesse a incidência capitalizada dos juros, a taxa anual seria obtida pela simples multiplicação da taxa mensal. Realizando-se a multiplicação da taxa mensal, verifica-se que a taxa anual praticada pela instituição financeira resultou num valor maior, nada mais do que capitalização de juros. Assim, deve ter incidência a súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observo que os dois requisitos mencionados nas recentes súmulas editadas pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça foram preenchidos no caso sob julgamento: (a) houve expressa previsão dos juros capitalizados cláusula específica, ao menos que oriunda da comparação entre juros mensais e juros anuais e (b) contrato celebrado após 01.3.2000. Portanto, a capitalização mensal de juros é legal e não se mostra abusiva. No tocante às cobranças de taxas de avaliação e de registro de contrato, bem como, de seguro, o STJ possui firme entendimento da legalidade de suas cobranças, desde que não verificada abusividade. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" ( REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2113589 GO 2022/0119276-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) grifo meu Quanto à tarifa de cadastro, o STJ valida a sua cobrança firmando a seguinte tese no tema repetitivo 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No entanto, não se verifica no contrato de ID 305102953 as cobranças de valores referentes às taxas de emissão de boleto e de abertura de crédito, como alegado pelo autor. Assim, improcede o pedido de nulidade por abusividade das referidas tarifas. No tocante aos juros remuneratórios, em pesquisa ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas jurídicas – aquisição de veículos) para o mês de dezembro/2015 era de 26,01% a.a e 1,95% a.m., portanto, próximas às taxas contratuais (30,17% a.a. e 2,22% a.m.). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento pacificado sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência “tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) destaque meu Isto posto, no caso em apreço, não se verifica ocorrência de qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios, uma vez que não correspondem sequer a uma vez e meia o valor dos juros estipulados pelo BACEN. As cláusulas do contrato impugnadas pela parte autora, portanto, não se enquadram nas hipóteses de nulidade de pleno direito, previstas no artigo 51 do CDC e o contrato está em conformidade com os artigos 52 e 54 do CDC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reitero os termos das decisões de IDs 305102957 e 395321341 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida ao autor (ID 305102957), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito