Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Isabela Scucato Lobo (OAB:BA26000)
Executado: Cleofano De Oliveira
Executado: Cleomar Silva Oliveira
Executado: Julia Graziella Maciel Xavier Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000597-68.2019.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ISABELA SCUCATO LOBO (OAB:BA26000)
REU: CLEOFANO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI DESPACHO 8000597-68.2019.8.05.0059 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Coaraci
Vistos. Inicialmente, retifique-se a autuação para constar a classe processual correta: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Considerando o tempo de tramitação da presente ação e a possibilidade de modificação fática (p. ex: adimplemento no curso da demanda), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, o que deverá estar acompanhado dos requerimentos necessários para efetivação da tutela jurisdicional, não bastando, portanto, o mero pedido de prosseguimento. Em se tratando de execução/cumprimento de sentença, deverá a parte autora comprovar/declarar se o débito ainda existe e colacionar planilha atualizada. Manifestado o interesse e apresentada planilha, certifique-se se houve regular recolhimento das custas. Sendo positiva a resposta, autorizo a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) Executado(s). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do respectivo cônjuge. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do CPC. Dê-se ciência ao Exequente de que: a) não localizados o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1.º, do CPC. b) independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Não logrando êxito qualquer das medidas anteriores, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar providência apta ao regular andamento do feito, sob pena de extinção. Presente a hipótese do inciso III, do art. 921, do CPC (executado não possuir bens penhoráveis) e após a manifestação do Exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1.º Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º). Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício/carta, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Coaraci, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito