Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 1.862,09
Órgão julgador
1ª V de Fazenda Pública de Feira de Santana
Partes do Processo
MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
CNPJ
Autor
FEIRA DE SANTANA
Terceiro
ANACI BISPO PAIM,
Terceiro
MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Terceiro
FEIRA DE SANTANA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/04/2025, 07:35
Juntada de certidão óbito
10/04/2025, 07:35
MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Terceiro
FEIRA DE SANTANA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
SALVADOR LOPES PORTUGAL
CPF
Reu
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 02:38
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:16
Decorrido prazo de SALVADOR LOPES PORTUGAL em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:16
Arquivado Definitivamente
08/12/2024, 21:39
Baixa Definitiva
08/12/2024, 21:39
Publicado Sentença em 02/12/2024.
06/12/2024, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
06/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: Salvador Lopes Portugal Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8021492-79.2022.8.05.0080 MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra SALVADOR LOPES PORTUGAL, referente a dívida de IPTU do exercício de 2018. O Exequente requer a extinção do feito informando que "o(a) contribuinte executado(a) se encontra com a inscrição imobiliária CANCELADA". É o relatório. DECIDO. Pelo que dos autos consta, o Exequente não tem interesse no prosseguimento deste processo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8021492-79.2022.8.05.0080 Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas, em virtude de o Exequente ser isento do pagamento das custas. Depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 19 de setembro de 2024. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de sentença.
28/11/2024, 10:54
Expedição de ato ordinatório.
19/09/2024, 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação