Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Niplan Engenharia Ltda Advogado: Renata Sampaio Sune (OAB:BA22400)
Reu: Eletromec Montagens Industriais Eireli - Me Advogado: Sergio De Campos Vieira (OAB:BA10428) Advogado: Ricardo Bertelli Pereira (OAB:BA19404) Advogado: Nerivaldo Matos De Araujo (OAB:BA10493) Advogado: Michelle Vieira Sobral (OAB:BA21925) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003623-72.2002.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: Niplan Engenharia Ltda Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), RENATA SAMPAIO SUNE registrado(a) civilmente como RENATA SAMPAIO SUNE (OAB:BA22400)
REU: ELETROMEC MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - ME Advogado(s): SERGIO DE CAMPOS VIEIRA (OAB:BA10428), RICARDO BERTELLI PEREIRA (OAB:BA19404), NERIVALDO MATOS DE ARAUJO (OAB:BA10493), MICHELLE VIEIRA SOBRAL (OAB:BA21925) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0003623-72.2002.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de Cobrança intentada por NIPLAN ENGENHARIA LTDA em face de ELETROMEC MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI. A parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços por empreitada global n.º 632/01 com a ré, no qual foi estabelecido neste prazo contratual e preço, nos seguintes termos: Montagem dos Equipamentos, início em 17/09/2001 e término em 31/01/2002; Testes e Comissionamento, início em 30/11/2001 e término em 31/01/2002; Acompanhamento do Try-out, início em 01/02/2002 e término em 28/02/2002; Acompanhamento da produção, início em 01/03/2002 e término em 30/03/2002. Relata que do preço foi fixado o importe de R$ 470.000,00, com medições no dia 2 de cada mês e o pagamento em até 17 dias após a emissão da NF, ficando estipulado que ao final do contrato o “pipe-shop” de propriedade da autora no valor de R$ 20.000,00 ficaria com a contratada, como parte do pagamento do valor. Afirma que o contrato mencionado foi com base no orçamento 1040-2001, denominado proposta técnica e proposta comercial de 03/09/2001, firmado pela ré entregue à autora. A parte autora alega que, por demonstrada incapacidade de execução dos serviços contratados, a parte autora cientificou a ré quanto à necessidade de afastamento da ré da execução dos serviços, ficando acordado que a ré cederia os funcionários para continuidade do Serviço. Sustenta que em apuração dos valores que a autora foi obrigada a suportar, chegou-se a conclusão que os serviços realizados fizeram jus R$ 395.378,45 devido pela falta de capacitação técnica, técnica, administrativa a autora já havia adiantado R$ 498.445,73 existindo um crédito no importe de R$ 103.067,28. Narra que o contrato inicial no importe de R$ 470.000,00 acabou por custar em volta de R$ 700.000,00 a parte autora, devendo a parte ré arcar com os gastos. Ao final, requer a procedência da presente demanda a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 103.067,28, bem como a condenação ao pagamento de multa contratual no valor de 20% no valor sob o contrato R$ 94.000,00. Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de prejuízos que causou pelo não cumprimento contratual, devendo ser apurado em fase de cumprimento de sentença. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais: Ao ID 76319932: Contrato de prestação de serviços às fls.21/29; Orçamento mão de obra por empreitada às fls.30/41; Recibo de pagamento em adiantamento emitido pela autora à fl.42; Notificação emitida pela ré referente às rescisões de contrato de trabalho às fls.43/44; Termo de Rescisão contratual de trabalho às fls.45/53; Boletim de medição às fls.54,74; Relação de horas extras às fls.57/62; Demonstrativo de custos e benefício da obra às fls.70/72; Relação de salários/materiais pela autora descontados da ré às fls.72/73, 76/77; Planilha de serviços realizados pela ré 16/10/01 a 11/02/02 à fl.75; Notas Fiscais, Requisições de material internas da autora às fls.78/146. Notas Fiscais, Requisições de material internas da autora ID 76319944, às fls.1/46. Notas Fiscais, Requisições de material internas da autora ID 76319950, às fls.1/121. Ao ID 76319960: Notas Fiscais, Requisições de material internas da autora às fls.1/50, estando ilegíveis as NF’s fls.18,42; Relatório de despesas de às fls.51/52, 63/65, 71/73; Nota de despesas com lanche às fls.53; Documentos ilegíveis às fls.55/59; Recibo emitido pela autora à fl.66; Relatório de despesas às fls.3/9, 14, 19/20, 33, 41/43; Notas Fiscais às fls.17/18, 45; Pagamento a ré às fls.10/13, 15, 21/22. Contestação intempestiva apresentada pela parte ré ao ID 76320055 e 76320115. Ao ID 76320060 juntou: demonstrativo de despesas realizadas pela Empresa Eletromec Montagens Industriais de fls.1/15, cópia de compilado do código civil, legislação civil e Constituição Federal, cópia do Código de processo civil de fls.15/36. Notas fiscais diversas ao ID 76320074; ID 76320103, fls.1/45 e notas ilegíveis 46/128; ID 76320118, fls.1/4 ilegíveis; ID 76320134, fls.41/120; ID 76320147, ilegíveis fls.1/9, 72/78. Quadro de controle de aditivos ID 76320178, fls.1/8. Planilha de relação de despesas pagas de ID 76320178, fls.9/25. Planilha de relação de funcionários de ID 76320178, fls. 26/46. Notas fiscais e planilhas de gastos ID 76320195, ilegíveis fls.84/93. Termos de rescisão de contrato de trabalho de ID 76320195 às fls. 101/128. Peticionou o réu ao ID 76320206 em que requereu aditamento à contestação. Juntou documentos de ID 76320216, dentre eles: Revistas dos Tribunais de fls.1/4, revista do Superior Tribunal de Justiça de fls.5/7, 16/20, cópia do Código de Processo Civil de fls. 20/22. Peticionou a parte ré ao ID 76320231 em que apresentou pedido de reconvenção, requerendo o julgamento improcedente da presente demanda de cobrança e a procedência da reconvenção. Juntada da cópia da Decisão do Agravo do Tribunal de Justiça de ID 76320277 em que fora negado o efeito suspensivo do Agravo interposto, portanto fica evidente que a citação da ré continua válida. Peticiona o autor ao ID 76320286 em que requereu o prosseguimento do feito com a revelia da parte acionada, bem como, o pedido de julgamento do feito. Em Decisão ID 76320287 este juízo decretou a revelia da parte ré, rejeitando preliminarmente a reconvenção em razão de sua intempestividade, bem como, determinou o ônus da prova à parte ré, intimando esta para a produção de provas. Peticionou a parte autora ao ID 94951649 requerendo o julgamento procedente da demanda, com a prolação de sentença. Em Decisão saneadora ao ID 95109411 este Juízo, em leitura dos autos, observou que a parte autora não comprovou o alegado pagamento. Determinou a intimação da parte autora para comprovar os valores que alega ter pagado e dos danos e gastos decorrentes da rescisão contratual. A parte autora ao ID 101126768 diz que a parte ré não trouxe aos autos fatos contrapostos das questões fáticas, o que não fez. Aduz que o valor requerido na presente demanda decorre dos diversos pagamentos realizados, inclusive daqueles feitos a terceiros para o cumprimento do contrato. Aponta que o dispêndio de R$ 498.445,73 é demonstrado nos autos em razão da documentação dos autos. Reitera os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Juntou planilha de “despesas em aberto”. Com vista (ID 156118045) a ré quedou-se inerte (ID 196460599). É o relatório. Com fundamento no art.355 do Código de Processo Civil, passo a análise do mérito. A revelia, por si só, não implica, automaticamente, na procedência do pedido inicial. Porquanto a revelia produz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo ser provadas e corroboradas pelos documentos do processo. Logo, é ônus da parte autora comprovar o fato que constitui o seu direito. Nesse caminho, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE "CREDIÁRIO AUTOMÁTICO" - DÉBITO DEMONSTRADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - REVELIA - AUSÊNCIA DE AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que explicita as razões de irresignação contra a decisão hostilizada. A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor e não conduz à automática procedência dos pedidos quando as alegações de fato formuladas não se revelam verossímeis com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial mantida pelas partes, espelha exercício regular de direito, e, bem por isso, conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da dívida, de exclusão do apontamento negativo e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. Ademais, não apresentadas as provas do pagamento do débito, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, configura exercício regular de direito e, portanto, não enseja indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.055097-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO AUTOR - COMPROVAÇÃO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DEVIDAS PELO ALUNO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONDENATÓRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não concretizada nenhuma das hipóteses legais capazes de inibir o efeito material da revelia, devem ser presumidas verdadeiras, diante da não apresentação tempestiva da contestação, as alegações de fato da parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, mormente quando corroboradas pelas provas dos autos. II - Firmada a premissa de que a ré se matriculou em curso de pós-graduação, teve acesso às aulas, mas não efetuou o pagamento das mensalidades devidas como contrapartida, deve ser julgado procedente o pedido de condenação ao pagamento da dívida. III - O reconhecimento da revelia não implica em automática procedência do pedido, vez que permanece para o autor a incumbência de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC. IV - Apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.150817-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2024, publicação da súmula em 11/06/2024) Além disso, compete-me trazer a baila que na ação de cobrança compete ao credor (autor) comprovar a existência do crédito, capaz de justificar a sua pretensão. Sobre o tema, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO ENTRE VIVAMED E UNIMED-BH - ALIENAÇÃO INTEGRAL DE CARTEIRA DE CLIENTES - RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA/ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS DA CEDENTE/ADQUIRIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO CRÉDITO - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. As condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento." (Código Civil, art. 1.146). 3. Tratando-se de ação de cobrança, compete ao credor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (crédito), bem como ao réu evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, seja por meio da comprovação do pagamento, da prescrição da dívida ou da impugnação ao valor cobrado. 4. Assentada a relação jurídica existente entre as partes e da dívida inadimplida, faz jus o credor a receber o valor que lhe é devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.019561-4/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) No caso em tela, a parte autora aduz que chegou a conclusão que os serviços realizados pela ré fizeram jus R$ 395.378,45 (devido pela falta de capacitação técnica, técnica, administrativa), todavia, a autora já havia adiantado R$ 498.445,73 existindo um crédito no importe de R$ 103.067,28. Ademais, narra que o contrato inicial no importe de R$ 470.000,00 acabou por custar em volta de R$ 700.000,00 a parte autora, devendo a parte ré arcar com os gastos. Das provas dos autos, destaco as seguintes: Ao ID 76319932, fls.21/28 cláusula 4 dispôs que os pagamentos feitos pela autora seriam realizados por meio de medições e os dispêndios com insumos e efetivo seriam descontados da ré; Ao ID 76319932: Recibo de pagamento em adiantamento emitido pela autora à fl.42 no valor de R$ 27.955,48. Ao ID 76319932, fl.73 — comprovação de pagamento pela autora no valor de R$ 114.649,85; Ao ID 76319932, fls. 76 e 77 — comprovação de pagamento pela autora no valor de R$ 56.141,37; Ao ID 76319960: Recibo emitido pela autora à fl.66 no valor de R$ 120,00; Ao ID 76319960, fl.50 — comprovação de pagamento pela autora no valor de R$ 78.193,18; A soma dos pagamentos feitos pela parte autora perfaz R$ 277.059,88, tão somente. Não encontrei nos autos documentos (referente aos pagamentos das notas fiscais emitidas pela ré) no valor dito pela parte autora (R$ 498.445,73). Aponto que a juntada de diversas notas fiscais, relatórios de medições e planilhas unilaterais de despesas, por si só, não possuem o condão de demonstrar o dispêndio decorrente da obra que a autora contratou a ré. Destaco, inclusive, que em sede de saneamento do feito, este Juízo determinou claramente a intimação da parte autora para juntar nos autos a comprovação do pagamento feito a parte ré. Contudo, a parte autora respondeu ao ID 101126768, aduzindo que a revelia e as provas dos autos eram suficientes ao julgamento do mérito. Ademais, também não vi provas da alegação da parte autora que, devido à incapacidade técnica da ré, teve maior gasto com a execução da obra (R$ 700.000,00) para uma obra com gasto previsto m R$ 470.000,00. Sobre o tema, deveria a autora ter comprovado a notificação da ré sobre a sua incapacidade e a comprovação de continuidade do serviço, o que não fez. Não se desincumbindo a autora do seu ônus, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Nesse sentido, colaciono julgado para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR — ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR — AUSÊNCIA DE PROVAS DO QUE FOI ALEGADO — RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Consiste em ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direto, sob pena de improcedência dos pedidos formulados. Se o autor deixou de produzir as provas necessárias para embasar a sua pretensão, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.116757-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) Por todo o exposto, JULGO OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES, ao passo que julgo o feito extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 24 de julho de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS