Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Josimar Pereira Santos Advogado: Leonardo Santana Maciel (OAB:BA29403)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8093763-03.2020.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: JOSIMAR PEREIRA SANTOS
Réu: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros SENTENÇA JOSIMAR PEREIRA SANTOS, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Alega que nunca celebrou contrato com as demandadas, mas mesmo assim vinha recebendo cobranças abusivas Postulou concessão de tutela de urgência para se abster de incluir os seus dados no órgão de proteção ao crédito, no mérito, a manutenção dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito cancelando qualquer cobrança, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral. Inicial instruída com documentos. Pedido de tutela provisória de urgência não foi apreciado consoante R. Decisão ID 108381887. Contestação no ID 134591927 (segunda ré). No mérito afirma que a cobrança derivou da inadimplência por parte da autora devido ao contrato é legitimo celebrado entre as partes. Sendo assim a divida é licita, visto que, a parte autora confessa que realizou acordo. Já a primeira ré apresenta contestação no Id 138206576. Afirmando que houve regular cessão de crédito alusivo à dívida originária referente ao contrato de CDC empréstimo. Na Réplica ID 222586839 com relação a contestação da primeira ré, alega que os documentos juntados ao autos pela defesa comprovam que a atura não devia a acionada. já quanto a defesa do banco Bradesco, afirma que não foram anexos documentos que que comprove a legitimidade da cobrança. Aberto prazo para as partes informarem as provas, Id 412865442. A parte autora e a primeira ré afirmaram não ter interesse na produção de provas. Já a segunda ré requer a designação de audiência, para obter o depoimento da parte autora. Prova requerida indeferida, Id 446481913. É o que cabia relatar. Passo a decidir. MÉRITO No caso dos autos resta presente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se entenda não ser a parte autora cliente do cedente aplicar-se-ia a Lei 8.078/90 em função da norma inserta no artigo 17, ou seja, relação de consumo por equiparação, já que, em tese, por fraude que teria sido praticada por terceiro viu a pessoa titular do polo ativo seus dados cadastrais insertos em central de restrição ao crédito. Quando, como no caso dos autos, comprovada a contratação do produto/serviço, altera-se a causa de pedir. inicialmente, observo que embora afirme que não manteve relação jurídica com demandada em contra partida a parte autora confessa que realizou acordo. Vide: " O Requerente nunca celebrou qualquer contrato de CDC Empréstimo com a 2ª Acionada (BANCO BRADESCO), para seu dissabor vem recebendo cobranças abusivas realizadas pela empresa de cobrança ATIVOS S.A, a qual informar que as referidas cobranças são determinadas pelo Banco Bradesco, decorrente de uma suposta inadimplência referente ao contrato nº 134686533. [...] A última ligação realizada, o Autor não suportando mais, resolveu aceitar o acordo proposto no valor de R$ 500,00 em duas parcelas de R$ 250,00, apenas para conseguir um protocolo da ligação e um documento comprovando as cobranças realizadas, assim, a 1ª Acionada, envio ao e-mail do Autor os boletos, conforme seguem, bem como a CARTA DE CONFIRMAÇÃO DO ACORDO, contando a origem das cobranças, número do suposto contrato, valor da suposta dívida, bem como o valor negociado e sua forma de pagamento, tudo conforme documentos em anexo." (grifo nosso) Ademais, junta copia do acordo firmado por telefono no Id 73490941. O argumento lançado pela autora, não comporta guarita, pois, se ocorreu a celebração de acordo, para conseguir o protocolo, o demandante confessa a dívida que anterior mente afirmava não ser sua. Não é admissível que o autor tenha celebrado um acordo apenas para obter a numeração de protocolo, e, logo em seguida, tentar obter judicialmente a declaração de inexistência do débito. A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude. Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais. Suportará a autora os ônus sucumbenciais. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R. Escritório é local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de deslocamento Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral Houve apresentação de defesa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), quarta-feira, 27 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093763-03.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana