Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Bonfantti Terraplenagem Ltda - Me Advogado: Evandro Vieira Silva (OAB:BA28755) Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942)
Exequente: Gerson José Bonfantti Advogado: Evandro Vieira Silva (OAB:BA28755)
Executado: Município De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Prefeito Municipal Romualdo Rodrigues Setúbal Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000621-43.2010.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BONFANTTI TERRAPLENAGEM LTDA - ME e outros Advogado(s): EVANDRO VIEIRA SILVA (OAB:BA28755), RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942)
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA e outros Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA DESPACHO 0000621-43.2010.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. De fato, não se pode afastar o pagamento pretendido, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. Contudo, registro, tenho por imperioso o chamamento do feito à ordem. Ora, o assentimento ao inadimplemento municipal, em casos desse gênero, significaria privilegiar o enriquecimento sem causa do requerido, haja vista que fora beneficiado pelas referidas atividades. Deveras, a Administração Pública está, entre outros, também submetida aos princípios da moralidade e boa-fé, pelo que deve honrar suas obrigações, sobretudo aquelas previstas em contrato, devidamente liquidadas e constituídas em observância aos ditames da Lei n. 4.320/1664 e, à época, da Lei n. 8.666/1993. Entretanto, frisa-se, o reconhecimento do crédito em favor da parte autora não afasta a incidência do art. 496, caput e §3º, do mesmo Códex, haja vista que o montante atualizado supera a quantia de 100 (cem) salários-mínimos. O enunciado n. 423 da súmula da jurisprudência do STF assim dispõe: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. Em consequência, o reexame necessário deve ser respeitado, nos termos do disposto no art. 496, § 3°, inciso III, do CPC, uma vez que o montante devido supera o limite estabelecido no referido dispositivo legal.
Ante o exposto, altere-se a classe processual para procedimento comum e remetam-se os autos à apreciação do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito