Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Neuza Palmito Advogado: Amilton Souza Campos Júnior (OAB:BA36402)
Interessado: Espolio De Ubaldo Egidio Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500860-06.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: MARIA NEUZA PALMITO Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402)
INTERESSADO: Espolio de Ubaldo Egidio Advogado(s): SENTENÇA MARIA NEUZA PALMITO, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, em face do ESPÓLIO DE UBALDO EGÍDIO, também qualificado, aduzindo os fatos constantes da exordial. Conforme sentença exarada nos autos de nº 0006199-08.2011.8.05.0141, já houve o enfrentamento da matéria nos autos da ação de arrolamento de nº 0004421-03.2011.8.05.0141, razão pela qual foi determinada a baixa do presente feito. Em ID 473487109, a parte autora requereu o arquivamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando for verificada a ausência de interesse processual. No caso, há nítida falta de interesse processual. Sendo assim, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500860-06.2014.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas processuais. Sem condenação em honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos. Jequié-BA, 27 de novembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 35/2024